A decisão, que atende a pedido feito pelo Ministério Público Federal, levou em conta que o monitoramento nos automóveis funciona mesmo se não for habilitado pelo proprietário. Montadoras consultadas pelo MPF afirmaram que o funcionamento independe de autorização do consumidor.
"O sistema tecnológico alberga as últimas 200 localizações do veículo, ainda que desligado o rastreador, até mesmo se tais informações estiverem criptografadas ou sujeitas a senha para futura localização. O banco de dados existe de fato, não obstante vontade contrária do consumidor/proprietário", disse o juiz.
A instalação, que poderia tornar os veículos mais caros, foi regulamentada pela Resolução 245 do Contran e pelas portarias 47 e 102, do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), que datam de 2007 e 2008. As normas não preveem o consentimento do proprietário para habilitar o rastreador.
Na ação, o MPF afirma ainda que a obrigatoriedade dos produtos viola princípios constitucionais por infringir a privacidade e o direito de propriedade, argumentos também aceitos pela Justiça.
Além disso, a Procuradoria sustentava que a prática instituiria a venda casada dos dois sistemas de segurança. O juiz Douglas Camarinha entendeu que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, já que, segundo ele, é dogma da economia livre oferta para melhores preços.
Fonte: Última Instância, 17 de abril de 2009