As lojas possuíam autorização para vender bebida alcoólica, desde que não fracionada, por força da Lei Complementar Municipal 43/99. A juíza Maria Paula Gouveia Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, esclareceu que "bebida alcoólica não fracionada deve ser entendida como aquela acondicionada em engradados e em temperatura ambiente, sendo vedada, pela citada lei, a comercialização de bebida alcoólica em doses ou em copos, bem como latas e garrafas de cerveja geladas".
Na sentença, a juíza disse que a iniciativa do Município demonstra uma tentativa de desonerar do dever de adotar medidas públicas sérias e eficazes de fiscalização, educação e implementação de segurança no trânsito. "Somente através de medidas educativas, o Município conseguiria educar o motorista e reduzir o índice de acidentes automobilísticos."
Fonte: Agência Estado, 8 de julho de 2009