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Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/05/2010, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que deu baixa em cerca de 3,5 milhões de empresas inativas. A medida estava prevista no artigo 54 da Lei nº 11.941/2009, mas dependia de regulamentação. De acordo com a Instrução Normativa, foram baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008.
As empresas baixadas estavam na situação cadastral de inaptas, nos termos dos incisos I, II e III da IN 748, uma vez que se encontravam em alguma das seguintes hipóteses, consideradas pela Receita Federal do Brasil como:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
III - inexistente de fato; ou
IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;
No caso do inciso IV, as empresas não foram baixadas, mas somente são consideradas inaptas pela Receita Federal do Brasil.
Desta forma, a partir de agora as empresas que tiveram o CNPJ cancelado estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias.
Conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa, as pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;
II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e,
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
A Instrução Normativa também dispensa as pessoas físicas, sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, da obrigatoriedade da entrega da DIRPF relativa aos exercícios 2006 a 2009, ano-calendário 2005 a 2008.
É importante destacar que o ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da PJ, nos termos e condições definidos na IN RFB nº 1.005/2010.
As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, na opção "Emissão de Comprovante de Inscrição e de situação cadastral".
Com relação ao fechamento de empreendimentos que não deram certo, o que complica o encerramento formal das atividades são as dívidas e as irregularidades que a empresa acumulou ao longo de sua existência.
Os problemas financeiros são os principais responsáveis pelo encerramento das atividades de um empreendimento e muitos empresários ficam sem recursos para dar entrada nas certidões negativas necessárias e para pagar as obrigações trabalhistas dos funcionários demitidos.
Fonte: Informativo Fecomercio, 1º de julho de 2010

Categoria: Fique por Dentro


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