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Nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 6, abaixo reproduzida, a partir de agosto os contribuintes do ISS no Município de São Paulo serão obrigados a emitir NFe, exceto os microempreendedores individuais (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos mensais (empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil e que tenha auferido receita bruta no exercício anterior de até R$ 36.000,00). Também estão excluídos da exigência os profissionais liberais, autônomos, sociedades uniprofissionais, instituições financeiras e prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290, dentre os quais não se incluem as prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos.
Assim, a partir de 1º de agosto de 2011 as prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos estarão obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFe.
Veja a seguir a íntegra da Instrução Normativa nº 6:

"SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM
Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFe.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006."
01481 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
02321 - Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
02330 - Transporte por ônibus (concessionária e permissionárias);
08052 - Espetáculos teatrais;
08079 - Exibições cinematográficas;
08087 - Espetáculos circenses;
08095 - Programas de auditório;
08117 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
08133 - Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres;
08168 - Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres;
08176 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
08192 - Corridas e competições de animais;
08206 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
08214 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
08257 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo);
08273 - Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo;
08274 - Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo);
08281 - Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo;
08290 - Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo;

Fonte: Dr. Caio Lúcio Moreira, advogado de Badia, Quartim Advogados - assessoria jurídica do Sindepark

Categoria: Fique por Dentro


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