A decisão, do dia 27 de março, é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz Matheus Chaves Jardim.
No dia do furto, o cliente estacionou seu carro no estacionamento do shopping e recebeu um cartão como comprovante. Ele fez compras em uma drogaria e foi a uma lotérica, ambas ficam no espaço de um supermercado. Quando voltou ao estacionamento percebeu que seu carro havia sido furtado.
Ele registrou um boletim de ocorrência na polícia e entrou com uma ação de reparação de danos contra a administração do shopping, do supermercado e da drogaria. Na ação, segundo o TJ, ele alegou que os representantes do shopping não tiveram cuidado para evitar o furto e que se recusaram a pagar pelos seus prejuízos. Alegou ainda que sofreu desconforto e constrangimento, o que afetou seu equilíbrio emocional.
A decisão de primeira instância condenou o shopping e o supermercado e isentou a drogaria de responsabilidade. A administradora do shopping recorreu da decisão, defendendo a inexistência do dano moral.
O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, manteve a indenização.
Fonte: portal G1, 14 de abril de 2010