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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
SIND EMP NAS EMP DE ESTAC GAR DE CPS E CID AFINS DOEST, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILTON JOSE DI CARLOS;
E
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO ALVIM GAIT;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 1º de setembro
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garagens e Estacionamentos, com abrangência territorial em Americana/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Jundiaí/SP, Nova Odessa/SP, Piracicaba/SP, Rio Claro/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A partir de 01/09/2024 os salários normativos serão:
R$ 1.370,02 (hum mil, trezentos e setenta reais e dois centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.956,24 (hum mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 1.272,99 (hum mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.761,07 (hum mil, setecentos e sessenta e um reais e sete centavos) para Demais Funções.
R$ 1.473,91 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso não pode ser inferior ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
A partir de 01/03/2025 os salários normativos serão:
R$ 1.379,85 (hum mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.970,28 (hum mil, novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 1.282,13 (hum mil, duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.773,71 (hum mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) para Demais Funções.
R$ 1.484,50 (hum mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso não pode ser inferior ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
Para os empregados contratados para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, os salários normativos serão proporcionais ao número de horas contratadas, isto é:
A partir de 01/09/2024 os salários normativos serão:
R$ 1.120,92 (hum mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.600,56 (hum mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos;
R$ 1.041,54 (hum mil e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.205,93 (hum mil, duzentos e cinco reais e noventa e três centavos) para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.440,87 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) aplicáveis às Demais Funções.
A partir de 01/03/2025 os salários normativos serão:
R$ 1.128,97 (hum mil, cento e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.612,05 (hum mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos;
R$ 1.049,02 (hum mil e quarenta e nove reais e dois centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.214,59 (hum mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos) para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, proporcionalmente a jornada de 180 horas mensais, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.451,22 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) aplicáveis às Demais Funções.
Os salários normativos previstos acima serão reajustados nas mesmas condições que os salários da categoria, por ocasião dos reajustamentos salariais decorrentes da política salarial oficial, na época e percentual que esta determinar.
Parágrafo Único - A presente cláusula não se aplica aos menores carentes empregados pela empresa participante de programas patrocinados por Entidades Assistenciais oficializadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2024 será aplicado o INPC acumulado no período de 3,71% (três, setenta e um por cento) acrescido de 1,5% (um e meio por cento) de aumento real. Esse reajuste será dividido em 02 etapas, conforme abaixo:
a) 4,46% (quatro, quarenta e seis por cento) a partir de 01/09/2024;
b) 0,75% (zero, setenta e cinco por cento) a partir de 01/03/2025.
Ficando certo e ajustado entre as partes que em 1º (primeiro) de setembro de 2025 será aplicado aos salários um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, observada todas as demais disposições desta cláusula e da cláusula 5ª do presente instrumento.
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CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O reajustamento salarial previsto na cláusula 4ª, para os empregados admitidos após a data-base anterior (01/09/2023), obedecerá aos seguintes critérios:
- a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido;
- b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma ou se admitidos por empresas constituídas após a data-base anterior e após 01/09/2023, deverá ser aplicado o percentual previsto na cláusula quarta e de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
SETEMBRO / 2024 – 4,46%
Mês de Admissão |
Percentual |
Agosto/2024 |
0,0037 |
Julho/2024 |
0,0074 |
Junho/2024 |
0,0112 |
Maio/2024 |
0,0149 |
Abril/2024 |
0,0186 |
Março/2024 |
0,0223 |
Fevereiro/2024 |
0,0260 |
Janeiro/2024 |
0,0297 |
Dezembro/2023 |
0,0335 |
Novembro/2023 |
0,0372 |
Outubro/2023 |
0,0409 |
Setembro/2023 |
0,0446 |
MARÇO/ 2025 – 0,75%
Mês de Admissão |
Percentual |
Agosto/2024 |
0,0006 |
Julho/2024 |
0,0013 |
Junho/2024 |
0,0019 |
Maio/2024 |
0,0025 |
Abril/2024 |
0,0031 |
Março/2024 |
0,0038 |
Fevereiro/2024 |
0,0044 |
Janeiro/2024 |
0,0050 |
Dezembro/2023 |
0,0056 |
Novembro/2023 |
0,0063 |
Outubro/2023 |
0,0069 |
Setembro/2023 |
0,0075 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que, se coincidente com sábados, domingos e feriados, no 1º (primeiro) dia útil, imediatamente posterior.
Parágrafo Único - As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso, adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, valor esse a ser descontado quando do pagamento efetivo do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO VIA BANCÁRIA
As empresas que não efetuem pagamento de salário ou adiantamento quinzenal em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário.
O disposto acima aplicar-se-á somente aos dias de pagamento de salários, se houver expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior e desde que a empresa não conte com posto bancário ou não possibilite desconto de cheques internamente. A empresa optante por este sistema ficará desobrigado de colher assinatura do empregado no respectivo recibo, valendo como prova o comprovante do depósito efetuado.
CLÁUSULA nona – DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a pagar as diferenças do reajuste salarial do mês de setembro de 2024 previsto na cláusula 4, item “a” da presente norma convencional, juntamente com o pagamento do salário de outubro/2024, estando as mesmas isentas de qualquer ônus, haja visto que o atraso ocorreu em razão da presente convenção ter sido celebrada somente nesta data.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Ocorrendo qualquer dano a terceiros ou ao empregador, provocado por culpa ou dolo do empregado em serviço, as empresas poderão descontar o importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) de valor cobrado para o devido conserto, no caso de veículo podendo haver a opção pelo montante da franquia, com prevalência ao menor entre tais condições.
Parágrafo Primeiro - O pagamento poderá ser feito em parcelas, estas nunca superiores a 10% (dez por cento) do salário nominal;
Parágrafo Segundo - O valor das parcelas será sempre corrigido nas mesmas proporções e percentuais aplicáveis e incidentes ao salário do empregado;
Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá, quando da quitação dos direitos decorrentes daquela, obedecidos os parâmetros legais, deduzir e / ou descontar o eventual saldo devedor existente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão deduzidos do reajuste previsto na cláusula 1ª, todos os aumentos, reajustes e antecipações espontâneos ou compulsórios, havidos a partir de 01/09/2023, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou mérito, expressamente concedidos a esses títulos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 20º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Esta cláusula não se aplica a cargos de chefia ou Gerência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100%.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
- Para os empregados admitidos a partir de 01/09/2018, fica assegurado a cada três anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador, um adicional de três por cento (3%), até o limite máximo de 3 (três) triênios, ou seja 09% (nove por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado o empregado, vigente no mês de sua concessão.
- Para os empregados admitidos até 31/08/2018, permanecerá assegurado o direito de receber o adicional por tempo de serviço no antigo percentual correspondente, a 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo da categoria que estiver enquadrado o empregado, por cada período completo de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitado a 05 (cinco) triênios, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento).
- Para os empregados admitidos até 31/08/2018,que na data de 01/09/2018 já tenham completado integralmente mais de 05 triênios ficará assegurado o recebimento do percentual já adquirido pelos mesmos até a extinção do contrato de trabalho, sem aquisição de novos triênios, excetuando-se a seguinte regra de transição:
c.1) Para aqueles empregados que já tenham completado 05 triênios ou mais, mas que, na data de 01/09/2018, já tenha sido iniciado novo período aquisitivo e decorrido 2/3 ou mais de efetivos serviços na vigência da regra anterior, ficará assegurada a aquisição de um novo e último triênio, por tratar-se de direito adquirido, cujo percentual será devido até a extinção do contrato de trabalho, sem aquisição de novos triênios.
Parágrafo Único - A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 368,27 (trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 184,13 (cento e oitenta e quatro reais e treze centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de salários de junho e agosto de 2025, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
Parágrafo Primeiro - O valor em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Segundo – Os funcionários que se desligarem após agosto de 2024, receberão a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual. Ficando certo que o valor será integral desde que a data de admissão dos mesmos for anterior a 31 de agosto de 2023 e o valor será proporcional se a data de admissão for no período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Terceiro – É condição de recebimento o preenchimento da seguinte condição. Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros, àqueles funcionários que, durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 avos do total fixado da Participação nos Lucros.
Parágrafo Quarto – Ficando certo e ajustado entre as partes que em 1º (primeiro) de setembro de 2025 será aplicado um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, ao valor do benefício previsto no caput.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas, desde que solicitado e justificado pelo empregado, a fornecer o vale transporte, estabelecido pelas leis 7418/85 e 7619/87, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em até 2 (duas) entregas quinzenais. Ficando certo que os valores das tarifas serão atualizados conforme os aumentos das mesmas. Sendo vedada a conversão do vale transporte em dinheiro.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ou AUXÍLIO SAÚDE
As empresas deverão oferecer aos seus empregados, mensalmente, cesta básica equivalente à importância mínima de R$ 171,70 (cento e setenta e um reais e setenta centavos), a qual deve ser entregue até o primeiro dia útil de cada mês, a iniciar-se no mês de setembro de 2024.
A partir de 01 de março de 2025, a título de antecipação do reajuste da data-base de setembro de 2025, a importância mínima mensal reajustada será de R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a qual deve ser entregue até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo segundo: As empresas que na data da assinatura da presente convenção coletiva já concedem benefício de Plano de Saúde para seus empregados, poderão substituir a concessão do benefício de plano de saúde pela cesta básica, vale-cesta ou vale alimentação/refeição respeitando-se o valor mensal de R$ 171,70 (cento e setenta e um reais e setenta centavos) no período de 01/09/2024 à 28/02/2025, e R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) no período de 01/03/2025 à 31/08/2026, sendo certo que para os novos contratos de trabalho ficará, obrigatoriamente a critério do empregador, a oferta do benefício a ser concedido, após comunicar ou informar ao trabalhador
Parágrafo terceiro: Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia.
Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada a conceder o benefício da cesta básica, vale-cesta ou vale alimentação/refeição em qualquer uma das modalidades previstas na presente cláusula, desde que cumpridas as disposições do Parágrafo quarto seguinte.
Parágrafo quarto: Qualquer dos benefícios previstos nessa cláusula será concedido aos empregados associados, que por consequência pagam a taxa associativa e contribuição assistencial .Também terão direito aqueles empregados não associados que de forma espontânea pagam a Contribuição Assistencial, autorizando, por consequência, com esse ato as empresas a efetuarem o desconto previsto na cláusula 52 desta Convenção Coletiva, e repassadas à conta bancária do sindicato dos trabalhadores todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo quinto: Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que o benefício da cesta básica fornecido aos empregados em qualquer uma das modalidades previstas nesta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.
Parágrafo sexto: Qualquer dos benefícios de que trata está Cláusula será mantido quando do afastamento do trabalhador por atestado médico e em gozo de férias, como também quando do afastamento do trabalhador pela previdência social pelo prazo de até 120 dias em qualquer situação.
Parágrafo sétimo – Qualquer dos benefícios previstos nesta cláusula não poderá ser substituído pelo pagamento do Plano Odontológico, que por ventura venha a ser concedido pelos empregadores a seus empregados.
Parágrafo oitavo – As empresas ficam obrigadas a pagar as diferenças do mês setembro de 2024. As empresas estão isentas de qualquer ônus, haja vista que o atraso ocorreu em razão de a presente convenção ter sido celebrada somente nesta data.
Parágrafo nono: Ficando certo e ajustado que o reajuste aplicado em março de 2025 é uma antecipação da data-base de setembro de 2025
AUXÍLIO DOENÇA / INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º ao 120º dia, os salários contratuais dos empregados afastados por motivos de acidente de trabalho e que trabalhem na atual empresa há mais de seis meses, no valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e os salários contratuais, como se estivessem em atividade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão diretamente ao cônjuge, companheiro ou na falta deste, seus dependentes, a título de auxílio funeral, 04 (quatro) salários normativos.
Parágrafo 1º - Esse pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo 2º - A empresa poderá optar, em substituição a esse pagamento direto, por manter seguro de vida com prêmio superior ao valor fixado no "caput" desta cláusula, nesse caso, contudo, devendo se ater, quanto ao prazo assinalado no § 1º, as normas de seguradora em questão
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer MTb 196/86, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb/GM 670, de 20.08.97 poderá ser substituída pelas empresas, através da concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal de 25% (Vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria, observando-se as condições:
- a) o auxílio pecuniário será concedido às crianças desde o nascimento até 18 (dezoito) meses de idade;
- b) o referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
- c) esta cláusula perderá seu efeito caso a empresa instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione maior benefício às empregadas;
- d) a aplicação desta cláusula independe do número de empregadas de cada estacionamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, para as funções operacionais, não ultrapassará 60 (sessenta) dias, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos. Para as funções não-operacionais prevalece o prazo legal de 90 (noventa) dias para o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO DE CTPS - REGISTRO
As empresas promoverão, no prazo legal, o registro do empregado, com as anotações correspondentes na Carteira Profissional, inclusive quanto à função efetivamente exercida, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
Parágrafo Único - As empresas que assim não o fizerem, independente de sanções administrativas, responderão por pagamento de multa igual a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria a cada dia de atraso na efetivação das medidas acima assinaladas, a qual será revertida em favor do empregado objetivado.
DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RESCISÕES CONTRATUAIS
A assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais é opcional para os empregados que contarem com 14 (catorze) meses ou mais tempo de serviço na empresa. Quando e se efetuada, recomenda-se às empresas, na medida de suas possibilidades, que o façam no SINEECAMP – Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Campinas e Região.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nas extinções do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada, seja por pedido de demissão, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado sobre a necessidade do cumprimento de aviso prévio trabalhado, caso contrário será presumida a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO
Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que desenvolverá as funções cumulativas de caixa, manobrista, orientador e as demais atividades inerentes à administração de um páteo de estacionamento. Sendo certo que o piso de tal função será idêntico ao dos caixas e manobristas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROMOÇÕES
Toda promoção, desde que efetivada, será obrigatoriamente acompanhada de um aumento salarial, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas promoverão a anotação na Carteira Profissional da função efetivamente exercida, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO
As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;
Parágrafo Segundo - Não será válida para efeitos do exercício da função, a Carteira Nacional de Habilitação que constar a ressalva "vedada a atividade remunerada", gerando a possibilidade de serem aplicadas penas de advertência ou suspensão no caso do não atendimento.
Parágrafo Terceiro - Deverão os funcionários apresentar a cada 120 (cento e vinte) dias prova de que não estão com a sua CNH suspensa por ter ultrapassado a pontuação punitiva. Caso não seja apresentada tal prova, serão punidos com falta grave passível de justa causa. No sentido de não se invocar ignorância de tal exigência por parte dos funcionários, ficam as empresas obrigadas a informar mensalmente nos respectivos holerites a obrigatoriedade.
Parágrafo Quarto - É requisito obrigatório para a configuração da falta grave passível de justa causa que as empresas informem, mensalmente, nos respectivos holerites dos empregados a obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, como também será amplamente divulgada tal exigência pelas entidades sindicais (profissional e patronal), em todos os seus meios de comunicação existentes.
Parágrafo Quinto – Caso venha ser aplicada a pena de suspensão do direito de conduzir, por ter atingindo a pontuação máxima, os funcionários serão punidos com falta grave passível de justa causa. Caso o funcionário não informe a situação a empresa, e ocorrer algum sinistro causado pelo funcionário, esse será responsável pelos danos na sua integralidade.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO CARGO CONTROLADOR DE ACESSO
Fica mantido o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, que responderá pela função de controlar o acesso de veículos, mediante a emissão, entrega e / ou devolução do comprovante de estacionamento (tíquete), sendo vedado qualquer tipo de manobra de veículos. Somente será admitida essa função nas unidades em que não houver cobrança de tarifa de estacionamento, com exceção dos casos em que a cobrança tenha caráter disciplinar ou punitivo.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, até 75 (setenta e cinco) dias após o término do período do afastamento legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão. Nestes dois últimos casos, as rescisões serão feitas com assistência da entidade sindical, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa pessoalmente ou através de carta registrada, atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra (devidamente comprovado), do 1º (primeiro) dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos até 30 (trinta) dias da baixa ou desligamento, não prevalecendo referida garantia nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, por período igual ao do afastamento e até o limite máximo de 360 dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, acordos entre as partes ou pedidos de demissão, e desde que o empregado não se encontre de aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou quaisquer outros direitos. Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
- a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e o compensável;
- b) não serão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos legalmente, sobre o valor da hora normal;
- c) as regras constantes desta cláusula, serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas;
- d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes do presente acordo, se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes da categoria, na respectiva base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
- a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
- b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100(cem) horas, por cada período de 120 (cento e vinte) dias.
- c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, conforme ´prevista na cláusula 14ª (décima quarta) da CCT, serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do prazo determinado na letra “b”. No caso de saldo negativo as mesmas ficarão quitadas, portanto, fica expressamente vedado a transferência de saldo de horas negativas ou positivas para o próximo período.
- d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
- e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
- f) Fica vedado por ocasião da rescisão contratual o desconto de eventuais horas devidas pelo empregado, quando do acerto final deste acordo de compensação e, no caso de saldo positivo, as horas deverão ser pagas como extraordinária.
- g) A inobservância das regras acima, tornarão o Acordo de Compensação nulo de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Fica autorizada a utilização pelas empresas da escala de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), ou seja doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim duas folgas mensais na jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ficando certo e ajustado que apenas uma das folgas deverá coincidir, obrigatoriamente com um domingo no mês. Sendo certo que no prazo de até (10) dez dias, a unidade que adotar tal regime, deverá comunicar por escrito o SINEECAMP - Sindicato dos Empregados nas Empresas de Estacionamentos e Garagens de Campinas e Cidades Afins do Estado de São Paulo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM)
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada no regime 5x1 (cinco por um), ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis a matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais, sendo certo que no prazo de até (10) dez dias, a unidade que adotar tal regime, deverá comunicar por escrito o SINEECAMP - Sindicato dos Empregados nas Empresas de Estacionamentos e Garagens de Campinas e Cidades Afins do Estado de São Paulo.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários do início e término de intervalo para refeição e descanso, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Para esse fim observar-se-á os termos da Portaria MTb Nº 3.626/91, na qual autoriza que os intervalos devem ser assinalados no cartão de ponto, bem como as faculdades previstas na Portaria MTb/GM 1.120, de 08.11.95.
As empresas poderão adotar o sistema de controle de jornada através da marcação pelo Ponto Eletrônico alternativo, nos termos da Portaria1.486/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, ficando desde já autorizado pela entidade sindical representante dos trabalhadores - SINEECAMP.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
- a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
- b) por 3 (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão(a) ou dependente legal, não incluindo o dia do evento;
- c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho;
- d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento;
- e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial, ou reconhecimento de ensino, quando tais exames coincidirem com horário de trabalho, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 134, da CLT, iniciando-se, no primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- a) As empresas comunicarão aos seus empregados preferencialmente com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Único - No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias.
- b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
- c) Aos empregados que solicitarem demissão, com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, não sendo devido, neste caso, os abonos previstos na legislação.
- d) Fica assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré avisado da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA ADOTANTE
As empresas deverão conceder licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção legal de criança na faixa etária de 0 (zero) à 24 (vinte e quatro) meses de idade
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO
Serão assegurados aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.
Fornecimento gratuito de uniforme exigido pela empresa, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas e/ou pela lei para a prestação de serviços.
As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza deles. Em caso de perda e/ou extravio o valor dos uniformes entregues ao empregado serão descontados no seu recibo de pagamento o que desde já fica autorizado pelo empregado
Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de desligamento da empresa, após a ciência e assinatura dos avisos de dispensa e/ou pedido de demissão, devolverem os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) do desligamento da empresa, sob pena, de terem os valores a título dos EPIs e/ou uniformes descontados das verbas rescisórias, destacando-se no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a rubrica “desconto-uniformes não devolvidos no desligamento”, o que desde já fica autorizado pelos empregados.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios ou conveniados, reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS 3291/84.
Os atestados fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais ou conveniados do INAMPS serão aceitos em qualquer hipótese, bem como os atestados odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional.
Os atestados devem ser entregues à empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos estabelecimentos, para atendimento de situações emergenciais, caixa de primeiros socorros, contendo esparadrapo, gaze, algodão, água oxigenada, mercúrio cromo e analgésico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Recomenda-se às empresas viabilizarem, ao Sindicato Profissional convenente, até o máximo 2 horas, por ano e por estabelecimento, em horário compatível a ser negociado previamente, para realizar campanha de sindicalização.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas, até 10 (dez) dias por ano e por dirigente não afastado do trabalho, as faltas para atender à reuniões ou eventos oficiais do Sindicato Profissional, desde que por este convocado, e com comunicada à empresa, a respeito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente dos salários de todos os seus funcionários, associados ou não, abrangidos por esta Convenção, inclusive sobre o 13º salário, uma Contribuição Assistencial o percentual de:
- a) 2% (dois por cento) do salário nos meses de setembro/2024 a agosto/2026, com exceção dos meses de outubro/2024 e setembro/2025 que deverá ser descontado o percentual de 3% (três por cento) em cada um destes meses, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados, associados ou não, nos exatos rigores legais, poderão optar pelo não desconto previsto no "caput" desta cláusula, opção essa que deverá ser exercida, por escrito, e enviada por email, correio ou entregue pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, ficando consignado que a aludida opção realizada nos termos ora fixados, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, inclusive no que concerne à eventual reembolso de montante porventura descontado, sendo certo que tal procedimento só valerá para o item "b" acima.
Paragrafo Terceiro – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva pedido explicito de ressarcimento dos valores previstos nesta cláusula, o SINEECAMP se compromete em ressarcir a empresa, mediante ordem de pagamento identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sentença condenatória transitada em julgado ou da celebração de acordo judicial, desde que não exista qualquer pendência financeira da empresa junto aos cofres do SINEECAMP, bem como seja observado os seguintes requisitos:
- empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX com AR ao SINEECAMP, acompanhada da cópia da contestação, na qual a empresa deverá obrigatoriamente comprovar a realização do desconto e o respectivo recolhimento aos cofres do SINEECAMP, no prazo de até dois dias antes da data da audiência.
- O ressarcimento pelo SINEECAMP em razão de celebração de acordo judicial dos valores previstos nesta clausula fica limitado a no máximo 02 (dois) anos de contribuição, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT (prescrição de fato único).
- No acordo judicial deverá obrigatoriamente ser discriminado o pagamento dos valores previstos nesta cláusula nos exatos termos constantes da causa de pedir e do respectivo valor pleiteado na ação judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas representadas pelo SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO nesta Convenção, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição ASSISTENCIAL que foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 10 de agosto de 2022, com fulcro no artigo 8º, incisos II, III, IV e VI e 149 da Constituição Federal e artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido pelo Sindicato, para o exercício de 2024 o vencimento será 30/11/2024, para o exercício de 2025 o valor será reajustado pelo INPC acumulado no período e o vencimento será 31/10/2025
Parágrafo Segundo - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela abaixo:
Número de Empregados |
Valor de Contribuição |
de 000 a 003 |
R$ 238,00 |
de 004 a 015 |
R$ 255,00 |
de 016 a 040 |
R$ 348,00 |
de 041 a 100 |
R$ 502,00 |
de 101 a 200 |
R$ 706,00 |
acima de 201 |
R$ 1.054,00 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato Profissional, desde que assinadas por sua diretoria e previamente aprovadas pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão à entidade sindical profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical ou assistencial, mediante recibo, uma relação contendo nome, data de admissão e valor da referida contribuição de cada empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXtA - ACORDOS COLETIVOS COM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DO SINDEPARK
Celebração conjunta de termos de compromisso, ajuste de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, após esgotarem-se as tentativas de conciliação entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS EMPRESAS TERCERIZADAS
Toda e qualquer empresa que se utilize dos serviços de terceirizados, deverão obedecer integralmente a Convenção Coletiva vigente da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – prestadores de serviços
Todas as empresas prestadoras de serviços que se utilizarem de pessoas nas funções de manobristas, caixa e operadores de estacionamento, ficam obrigadas a cumprir na íntegra a presente Convenção Coletiva, inclusive os salários estabelecidos na mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do salário normativo, aplicável a cada infração, em caso de descumprimento das obrigações contidas na presente Convenção Coletiva, a ser paga em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de setembro de 2024 e término em 31 de agosto de 2026. Devendo as partes iniciar entendimentos para sua renovação com 60 (sessenta) dias de antecedência da data base subsequente. Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes, esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias.
São Paulo, 21 de outubro de 2024
NILTON JOSE DI CARLOS MARCELO ALVIM GAIT
PRESIDENTE PRESIDENTE
SIND EMP NAS EMP DE ESTAC SINDICATO DAS EMPR DE GAR
GAR DE CPS E CID AFINS DOEST E ESTACIONAMENTOS DO EST SP
SINEECAMP SINDEPARK