Parking News

O SINDEPARK, por intermédio de sua assessoria jurídica, vem esclarecer as consequências da Lei nº 15.406/11, publicada no Diário Oficial do dia 09 de julho último, para a atividade de estacionamento. A referida Lei trouxe uma série de alterações na legislação tributária do Município de São Paulo e, especificamente para a atividade de estacionamentos, é importante destacar que ela altera a redação do artigo 14, da Lei nº 13.476/02, para estipular multa de R$ 600,00 por veículo, a ser aplicada aos prestadores ou aos estabelecimentos que disponibilizarem os serviços de valet, quando deixarem de afixar o cupom de estacionamento no veículo usuário do serviço. A multa dobrará de valor, caso o cupom de estacionamento seja adulterado, fraudado ou simplesmente emitido com dados inexatos.
Quanto à obrigatoriedade de manter o tíquete no veículo, a lei já produz efeitos a partir da publicação, que foi em 9 de julho último, no Diário Oficial do Município.
Igualmente relevante é a instituição da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios residenciais e comerciais. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão desta nota fiscal.
Ademais, as empresas que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de manobras e guarda de veículos (valet) são responsáveis solidárias pelo pagamento do ISS.
Foram extintas as seguintes declarações fiscais: Declaração Eletrônica de Serviços (DES), Declaração Anual de Movimento Econômico (Dame) e Declaração Mensal de Serviços (DMS);
Por fim, fica instituído o DEC - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, que obriga as pessoas jurídicas ao credenciamento para a implementação do sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais. Esse credenciamento, bem como a extinção das declarações fiscais acima mencionadas, depende de regulamentação.
Além dos pontos acima abordados, é importante ressaltar que a lei em questão traz ainda outras importantes alterações na legislação tributária municipal, entre as quais se destacam:

a) institui o "Programa Nota Fiscal Paulistana", passando a denominação da Nota Fiscal de Serviços para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
b) os créditos, além de utilizados para abatimento do IPTU, poderão ser depositados em conta-corrente ou poupança do tomador dos serviços;
c) reabertura de prazo para formalização de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31.12.2009 - Decreto nº 52.485 de 11.07.2011, já define as regras para adesão ao PPI, estipulando descontos de até 100% nos juros de mora e 75% da multa; o prazo para adesão ao programa vai até 31.08.2011;
c) foram alterados dispositivos relacionados a penalidades relativas a infrações à legislação do ISS; e
d) por fim, houve alterações na legislação do IPTU para, principalmente, definir o momento da ocorrência do fato gerador, conforme ocorram alterações nos imóveis, construídos ou não, sendo que, nestes casos, as modificações passam a vigorar somente a partir de primeiro de janeiro de 2012.
A assessoria jurídica do SINDEPARK se coloca à sua disposição, associado, para tirar suas dúvidas e prestar informações sobre a nova lei.

Categoria: Fique por Dentro


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