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O SINDEPARK comunica que foi firmada a convenção coletiva com o SEEG RP - Sindicato de Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto, que abrange as regiões de: Araraquara, Barretos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Casa Branca, Catanduva, Descalvado, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Jaú, Marília, Matão, Mococa, Monte Alto, Porto Ferreira, Ribeirão Preto, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José do Rio Preto, Serrana, Sertãozinho, Taquaritinga. Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2012 será aplicado o percentual negociado de 9,00% (nove por cento).
Seguem abaixo os pisos salariais e as principais alterações:

Convenção coletiva de trabalho 2012/2013 - SEEG RP

Reajuste salarial de 09,00% sobre salários vigentes em agosto/2012
Pisos salariais para o período de 01/setembro/2012 a 31/agosto/2013

Jornada 8 horas diárias e 44 semanais       Jornada 6 horas diárias e 36 semanais
Office-boy/Faxineiro/Ajudante                   Office-boy/Faxineiro/Ajudante
de Lavagem - R$ 690,00*                         de Lavagem - R$ 564,55*
Manobrista/Caixa/Operador - R$ 915,80     Manobrista/Caixa/Operador - R$ 749,24
Controlador de Acesso - R$ 690,00*          Controlador de Acesso - R$ 564,55*
Demais Funções - R$ 824,43                     Demais Funções - R$ 678,34

*Importante: o valor do piso foi alterado para obedecer ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior (salário mínimo ou piso mínimo Estadual).

Plano de saúde ou alimentação
A partir de 01 de novembro de 2012 as empresas, e a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou vale alimentação ou vale cesta básica), no valor de R$ 30,00.

Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o farão nos termos que seguem:

a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, na hipótese de o (a) empregado (a), ter de arcar com cota-parte do Plano, darão um subsídio através do pagamento mínimo mensal de R$ 30,00 (trinta reais), diretamente à empresa contratada, relativo a cada empregado (a), titular que aderir ao Plano, não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.

b) Caso o (a) empregado (a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.

Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao Plano de Saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 30,00 (trinta reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao Plano de Saúde.

Sendo certo que o empregado (a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa após o período de doze meses, revogando-se a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao Plano de Saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.

Parágrafo Segundo: As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados uma cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:

a) a cesta básica, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Terceiro: O subsídio à adesão do (a) empregado (a) ao Plano de Saúde ou a contratação de Plano de Saúde sem a participação do (a) empregado (a) com sua cota-parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula, e ficando acordado ainda que, no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.

a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.

b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.

PLR - Participação nos Lucros e Resultados - R$ 260,00

A ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada uma, vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2013, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.

Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros aqueles funcionários que durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado perderá o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total fixado da Participação nos Lucros.

O pagamento da PLR será proporcional ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);

Categoria: Fique por Dentro


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