Parking News

Estacionamentos de grandes estabelecimentos comerciais, como shoppings e supermercados, são muitas vezes alvos fáceis para assaltantes. A falta do controle de acesso em alguns lugares facilita a ação dos criminosos.

Foi o que aconteceu com a administradora de empresas Renata Fadel Dallegrave, que atribui à falta de vigilância o fato de ter seu carro e pertences, no valor de R$ 8,5 mil, roubados no estacionamento de uma das unidades da rede de supermercados Pão de Açúcar, no Jardim Social, em Curitiba. 

Em outubro de 2006, Renata foi abordada por um assaltante armado quando retornava das compras. "Depois, corri para pedir ajuda, mas ninguém do supermercado se prontificou a me auxiliar. Se restringiram a me dar um copo d´água", reclama.

Segundo a consumidora, o supermercado não conta com a segurança necessária. "Não há controle de acesso ou monitoramento do local, que também é mal iluminado." A administradora afirma ainda ter ouvido relatos de episódios semelhantes ao seu, que teriam ocorrido no mesmo local.

Após ter enviado e-mail, carta e telefonado à administração do Pão de Açúcar, sem receber uma resposta positiva, Renata assegura que o próximo passo será entrar com um processo na Justiça.

A empresa alega que o estacionamento em questão é o único das quatro lojas da empresa na cidade que não é exclusivo para os clientes do supermercado, motivo pelo qual não se responsabiliza pelos veículos, diferente do que acontece nas outras lojas. Segundo informações do grupo, os outros estacionamentos possuem câmeras de segurança, ticket de entrada e monitoramento constante.

Mesmo assim, a rede decidiu ressarcir os pertences deixados dentro do carro à cliente, mas não o veículo.  Para o advogado especialista em direito do consumidor e professor do curso de Direito da Unibrasil, Marcelo Conrado, o estabelecimento acusado deve provar que dispõe da segurança necessária a seus clientes. "O fornecedor deve garantir a segurança do consumidor, inclusive no estacionamento, e a explicação dada ao caso em questão não tem fundamento."

De acordo com Conrado, o consumidor que tiver seu veículo furtado em estacionamento de supermercado, shopping ou outro estabelecimento comercial tem direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos. "Mesmo sendo o estacionamento terceirizado, ou não sendo de uso exclusivo do supermercado, a responsabilidade do fornecedor permanece. Não cabe ao consumidor certificar-se sobre como o estacionamento é administrado. O controle de entrada e saída dos veículos é tão somente do fornecedor." 

O mesmo vale para as placas afixadas em paredes dos estabelecimentos, com frases como "não nos responsabilizamos por pertences deixados no estacionamento", que não têm validade jurídica. "Qualquer cláusula que desrespeite o Código de Defesa do Consumidor é nula", garante Conrado.

A mesma avaliação é feita pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PR). Segundo o órgão, como o estacionamento acaba sendo uma extensão do próprio estabelecimento comercial, este é responsável por tudo que nele ocorre, diferentemente do que anuncia aos seus clientes. 

Em caso de objetos ou veículos desaparecidos nesses locais, a recomendação do advogado Marcelo Conrado é que o cliente faça um boletim de ocorrência e guarde o comprovante de utilização do estacionamento, se houver, como prova de que se encontrava no local. "A princípio, o consumidor deve procurar a gerência do local e tentar um acordo. Se não conseguir, pode partir para medidas legais. O fornecedor responderá pelos danos se não colocar à disposição os meios de segurança necessários para proteger o consumidor. No caso de o fornecedor não oferecer ticket e o consumidor não adquirir nenhum produto no estabelecimento, este poderá valer-se de prova testemunhal", explica. 

Legislação  
  
Os direitos de quem tem objetos furtados em estacionamentos são previstos pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Fonte: Gazeta do Povo (Paraná), 27 de fevereiro de 2007

 

Categoria: Geral


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