A lei, promulgada no dia 15 de dezembro do ano passado, entra em vigor no dia 14 de março e vale para vagas públicas e privadas, pagas ou não, com entrada pela rua ou localizadas dentro de shopping centers ou hipermercados, mesmo gratuitas. As multas para quem não seguir as novas regras podem variar entre R$ 212 e R$ 3,2 milhões, de acordo com o tamanho do estabelecimento. Os valores são definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o presidente do Sindepark, a nova legislação é benéfica para o mercado, mas precisa contemplar a todos os envolvidos: clientes, operadores e governo. Um dos principais problemas da lei, na opinião do empreendedor, é que o dono do estacionamento será responsabilizado por objetos não declarados nos veículos que eventualmente desapareçam. "Não podemos revistar o carro do cliente e não podemos ter a insegurança de nos responsabilizarmos por algo que não sabemos se está realmente dentro do carro", disse Morad.
Declaração
Para o empresário, a melhor saída nessa polêmica é que seja estabelecida uma "declaração de objetos" para os clientes que desejarem informar o que está dentro do veículo e receber o seguro em caso de furto, roubo ou eventuais danos. Pela nova legislação, assim que o cliente entrar no estacionamento, o sistema deverá fornecer um comprovante de entrega do veículo com diversas informações como modelo e placa, valor da tarifa, período de funcionamento e prazo de tolerância para a saída, além do horário da prestação do serviço. O documento deve conter ainda o nome, endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento. O pagamento deve ser acompanhado de recibo e nota fiscal.
A fiscalização ou recebimento das queixas dos consumidores deve ser feita à Fundação Procon de São Paulo (Procon-SP). O órgão informou, por meio de nota, que a nova lei reforça o entendimento já adotado pela Fundação que, com base no Código de Defesa do Consumidor, considera "abusivas e nulas as cláusulas que eximam os estacionamentos de responsabilidades por furtos e danos causados no veículo". Também é entendimento do órgão que a informação sobre a tarifa cobrada, o prazo de tolerância, o horário de funcionamento do estabelecimento, o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço é um "direito básico resguardado pelo CDC e agora pela Lei 13.872" do consumidor.
Placas de aviso
A rede de estacionamentos MaxiPark informou, por meio de nota, que está se preparando para a entrada em vigor da lei. Até o dia 14 de março, serão instalados os relógios de controle de entrada e saída diante dos clientes e retiradas as placas de aviso que isentam o estacionamento de furtos ou roubos nos veículos. A empresa informou que sempre oferece a nota fiscal e que fornece todas as informações exigidas pela nova lei.
Shoppings
O diretor de relações institucionais da Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop), Luís Augusto Ildefonso da Silva, disse que a nova lei não muda nada nos estacionamentos dos centros de compra de São Paulo para clientes ou lojistas. "Hoje, tudo o que a lei exige já é aplicado nos shoppings, que mantêm ainda seguranças rondando os estacionamentos", afirmou o diretor. A Associação Paulista de Supermercados (Apas) informou, por meio da assessoria de imprensa, que entende que a lei só deve valer para estacionamentos pagos, o que exclui os serviços gratuitos oferecidos pelo setor.
Súmula do STJ prevê indenização
A Lei n° 13.872/2009 fortalece a posição das instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto de um veículo, ainda que esse serviço seja gratuito. A responsabilidade de o estacionamento indenizar o cliente está prevista na súmula número 130 do tribunal. O texto observa que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
No entanto, em um dos últimos casos julgados pela Quarta Turma do STJ sobre estacionamentos, indenizações e clientes, no dia 18 de dezembro no ano passado, os juízes afirmaram que o cliente que teve uma moto furtada em um estacionamento público perto de um shopping de Brasília não deve ser indenizado. No entendimento do relator do recurso do shopping, ministro Aldir Passarinho Junior, neste caso, não cabe indenizar o dono da moto, pelo fato de o veículo estar em estacionamento público. O proprietário, porém, argumentou que tal estacionamento serviria como um chamariz do shopping para atrair mais clientes.
Fonte: Diário do Comércio (SP), 11 de janeiro de 2010