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As empresas que mantêm empregados sob o regime da CLT estão sujeitas ao recolhimento da contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos auferidos pelo trabalhador. Todavia, segundo a advogada de Badia & Quartim Advogados Associados Helena Vicentini, quantias pagas aos empregados a título de indenização não devem compor a base de cálculo dessa contribuição, porque tais valores não representam remuneração, mas mero ressarcimento de dano ou desvantagem sofridos em virtude do exercício das atividades de trabalho.
Decisões mais recentes do Judiciário têm entendido que o terço constitucional de férias não tem natureza salarial mas sim indenizatória e, portanto, não estaria sujeito à incidência da contribuição. O mesmo entendimento se aplicaria ao aviso prévio indenizado e aos valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados.
O aviso prévio pode ser cumprido pelo empregado trabalhando ou não. Quando não trabalha, o respectivo período se torna indenizado e é nessa situação que há espaço para a discussão da incidência da contribuição social.
Segundo Helena, a Justiça Federal tem concedido liminares suspendendo a cobrança dessas contribuições também sobre horas extras, seguindo entendimento similar dos tribunais superiores a respeito do não cabimento da cobrança sobre o chamado "terço de férias". Além desta última verba, essas discussões abrangem ainda o aviso prévio indenizado e valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, e visam não só a suspensão dos recolhimentos futuros, como também a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos.
Helena ressalta que esta é, então, mais uma possibilidade de economia tributária que se apresenta com inegáveis chances de êxito, desde que a empresa ingresse com ação na Justiça, reivindicando a suspensão do recolhimento das contribuições.
Fonte: Helena Vicentini, advogada de empresas, integrante do escritório Badia e Quartim - Advogados

Categoria: Fique por Dentro


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