Primeiramente, é necessário ressaltar que o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, abaixo transcrito, veda que o vale-transporte seja pago em dinheiro:
"Art. 5° - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento".
Ressaltamos que o benefício do vale-transporte não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado e não é considerado rendimento tributável. Isso, quando o benefício em questão é concedido de acordo com o que determina a legislação.
Tendo em vista que a empresa, pagando em espécie, não está, em tese, fornecendo o benefício conforme previsto no decreto acima, o valor pago habitualmente ao empregado acaba por integrar a remuneração e, portanto, passa a ter natureza salarial, sendo considerado rendimento tributável.
A lei brasileira e o costume acolhem a sistemática do que for mais benéfico ao empregado e tiver previsão em norma convencional pode ser praticado.
Os Tribunais pátrios, atendendo o apelo da sociedade, vêm-se manifestando no sentido de prestigiar a possibilidade do pagamento em dinheiro, tanto que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, decidiu, recentemente, tendo em vista uma norma convencional permissiva, a possibilidade de fornecimento em pecúnia e a tipificação da verba como sendo de natureza indenizatória.
Com tal decisão, prestigiou a legitimidade dos sindicatos, vez que a norma legal em questão pode ser renunciada, fazendo prevalecer o que foi decidido em negociação coletiva.
Inobstante o pronunciamento do TST, o caminho mais tranqüilo e o recomendado pelo Sindepark é a entrega do vale-transporte ao trabalhador na forma preconizada no art. 5º, até que a matéria seja objeto de súmula do citado tribunal.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sindepark