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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. O entendimento foi reiterado no julgamento de habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia. A decisão foi da 5ª Turma, segundo o Última Instância.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o acusado apresentou-se, segundo o próprio técnico, com "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo fotomotor lento" e "coordenação muscular perturbada".
O juízo de primeira instância inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento. O acusado foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano - seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
Controvérsia
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A 6ª Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro.
A ministra também indicou que a questão será apreciada pela 3ª Seção em recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
No caso concreto, a ministra considerou que o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.
Fonte: site Última Instância, 9 de dezembro de 2010

Categoria: Geral


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