Assim, todos os estacionamentos devem, obrigatoriamente, manter em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do CDC, para eventuais consultas dos clientes.
A seguir, a íntegra da referida Lei:
Diário Oficial da União - Seção 1 - nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5
Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fonte: Fecomercio - Assessoria Jurídica, 22 de julho de 2010