Os shopping centers são grandes centros comerciais e de serviços pessoais voltados predominantemente para o acesso via automóvel.
A existência de vagas compatíveis com a quantidade de lojas e do público visitante é uma das condições essenciais para o sucesso do shopping center, pois se o cliente tem dificuldade de encontrar vagas tenderá a buscar o concorrente.
Para atender a essa demanda, os shopping centers reservam grandes áreas para estacionamento e constroem edifícios-garagens para abrigar os clientes. Em tese, o valor do investimento adicional com a oferta de vagas é incorporado ao valor útil das lojas e áreas alugáveis, como áreas comuns.
Já para fazer frente aos custos operacionais e de manutenção, a permanência dos veículos é cobrada, em condições diferenciadas: o período inicial é de 2 ou 4 horas, considerando o tempo habitual que o cliente fica para as compras. Por outro lado, há um grande aumento a partir de 6 ou 8 horas de permanência, para evitar o seu uso por funcionários que ficam o dia todo ou mesmo arrivistas que trabalham em outros locais e usam o estacionamento dos shopping centers por ser mais barato.
Há um senso entre os clientes de que as lojas deveriam oferecer descontos ou até isenção do pagamento do estacionamento em função das compras, como é feito por muitas lojas de rua.
Considerando esse desejo ou reivindicação dos clientes - nem sempre atendidas pelos lojistas - e o volume de pessoas, os políticos são tentados a intervir, propondo e, eventualmente, aprovando leis que regulam essa cobrança, como ocorreu recentemente no Estado de São Paulo.
Parte-se de uma confusão entre serviço público, serviço de interesse público e serviço para grandes públicos. O fato de atender a grandes públicos não o torna necessariamente um serviço público, sujeito ao direito administrativo.
Estádios de futebol, grandes centros de convenções ou shows podem atender a grandes públicos, mas não são serviço público. Da mesma forma, os shopping centers - uma atividade comercial, tipicamente privada - não se torna um serviço público, em função do volume de pessoas atendidas.
A regulação econômica da atividade privada é uma atribuição exclusiva da União, não cabendo aos Estados-membros ou aos Municípios estabelecer, por via legal, preços ou condições de pagamento.
Vários legisladores estaduais ou municipais já tentaram, ao arrepio constitucional, regular a economia de atividades privadas no seu âmbito regional e, mesmo quando aprovados, os projetos foram rechaçados pelo Poder Executivo pelo veto.
Foi o que ocorreu em São Paulo: um projeto de lei, flagrantemente inconstitucional - porque já havia precedentes e jurisprudência -, estabeleceu regras para a cobrança da permanência de veículos nos estacionamentos em shopping centers. Aprovado pela Assembléia Legislativa, foi vetado pelo Poder Executivo. A Assembléia Legislativa, não satisfeita, derrubou o veto, sendo promulgado o projeto como lei.
Não durou mais que dois dias. Foi suspensa por uma liminar e aguardará a decisão do mérito, o que deverá ser contra a Assembléia Legislativa, dada jurisprudência firmada.
O que chama atenção nesse caso - como em similares - é a insistência e persistência do Legislativo, mesmo sabendo da inconstitucionalidade, provavelmente por motivos demagógicos e eleitoreiros.
A mídia, por sua vez, mais torce do que informa. Assume, supostamente, a posição do cliente e a difunde como coisa certa e boa, sem alertar as pessoas de que se trata de medida demagógica e inconstitucional e, como tal, sujeita a ser derrubada, como de fato foi.
Transmite a impressão de que o Legislativo é o "bonzinho" e o Judiciário o "malvado".
* Jorge Hori é consultor em Inteligência Estratégica do Sindepark. Com mais de 40 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.