Pela norma, para poder contar com a dispensa da carência, o usuário deve ter um plano de contratação individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998. Além disso, deve atender também aos seguintes requisitos:
- estar em dia com os pagamentos à operadora do plano de origem.
- ter cumprido um prazo mínimo de permanência no plano original, que pode ser de dois a três anos.
- o plano de destino estar em "tipo compatível" com o do plano de origem: a definição dos tipos também foi publicada no Diário Oficial e se refere à área de cobertura geográfica de cada plano e à modalidade de assistência prevista - se com ou sem internação, por exemplo.
- a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem.
Atualmente, as carências para entrar em um novo plano são de até 300 dias para parto, de até 180 dias para outros casos e de 24 horas para emergências. A existência desse limitador dificulta as trocas de plano quando o consumidor está insatisfeito com os serviços de uma operadora, diminuindo a concorrência do mercado.
Fonte: O Estado de S. Paulo, 15 de janeiro de 2009