Até a entrada em vigor da referida lei, era permitido um morador alugar a sua vaga de garagem para estranho, bastando oferecer primeiro aos próprios moradores, o que poderia ocorrer em assembleia ou com o simples informativo no quadro de avisos do condomínio. Porém, com a modificação implementada pela lei referida, o condômino somente poderá locar a sua vaga a estranhos se a convenção assim permitir. É importante que fique claro que a lei não veda a locação das vagas para outros condôminos, pelo contrário, esta passa a ser a única opção do morador que tem uma vaga a mais. Lembrando que prédios garagens e condomínios com garagens com matrículas separadas são unidades autônomas e podem ser negociadas da mesma forma que as unidades imobiliárias.
O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos. As vagas de garagens em condomínios podem ser: unidades autônomas - vinculadas à unidade ou mantendo a própria individualidade - e acessórias - o condômino tem o direito de uso. Quando a vaga for unidade autônoma o seu espaço é demarcado. Já as acessórias, aquelas que concedem o direito ao uso, poderão ser determinadas ou indeterminadas. A natureza jurídica das vagas é estabelecida na incorporação do empreendimento, no instrumento de instituição e especificação do condomínio.
Para tentar entender e elucidar muitos destes problemas é indispensável a leitura da convenção do condomínio. Via de regra, as convenções disciplinam o uso e determinam que cada vaga de garagem é destinada à guarda de um automóvel, neste caso o condômino deverá optar entre parar um carro ou uma moto. E, ainda, restringem a sua utilização somente aos moradores e vedam a guarda de qualquer objeto no interior das vagas (tintas, bicicletas, malas). Estas são regras que estão em grande parte das convenções, porém, cada uma é subscrita para atender um determinado empreendimento. Assim, salutar a leitura da mesma. Condomínios mais modernos destinam vagas adicionais para a guarda de motos nas suas áreas comuns da garagem. Porém, os condomínios mais antigos não acompanharam a crescente necessidade moderna por vagas e não vislumbram esta opção. Desta forma, como alternativa quando não existem vagas extras para motos, e se possível respeitando os limites demarcatórios de cada vaga e desde que não traga incômodo aos demais moradores, alguns condomínios têm tolerado a guarda de um automóvel e uma moto na mesma vaga de garagem. Seja qual for a opção do condomínio, é indispensável a observância da convenção e que qualquer padronização ou tolerância passe pela aprovação de uma assembleia e esteja de encontro com o artigo 1.336, IV do Código Civil que determina nos deveres dos condôminos a obrigação de utilizar as áreas do condomínio de forma a não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Mesmo para a guarda de um automóvel podem existir problemas com o tamanho da vaga. Assim, seja qual for à solução encontrada por cada condomínio, é certo que os automóveis, ou automóvel e mais uma moto, não podem extrapolar os limites da vaga. Porém, se as vagas forem acessórias e indeterminadas, e caso o condomínio opte pelo sorteio de vagas, este deverá levar em consideração o tamanho dos automóveis dos que ali coabitam e com o fim de não prejudicar o espaço estabelecido.
Fonte: jornal DCI (SP), 21 de fevereiro de 2013