A União recorreu alegando basicamente a "inocorrência da prescrição". Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou jurisprudência no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
"No caso dos presentes autos (...) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (...) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação", disse o magistrado.
Fonte: site Última Instância, 12 de maio de 2013