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Em 19 de dezembro de 2003 foi editada a Emenda Constitucional nº 42/03 que, na ocasião, prorrogou a cobrança da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) para 31.12.2007, além de majorar sua alíquota de 0,30% para 0,38%, sendo de 0,08% a diferença cobrada a maior que incidiu já a partir de janeiro de 2004. Por conta disto, foi afrontado o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, o tributo em questão não poderia ser exigido com as novas alíquotas antes de decorridos 90 dias da vigência do referido instrumento normativo.
Sendo assim, o Departamento Jurídico do Sindepark entende que a CPMF, no período de janeiro a março de 2004, foi recolhida a maior, justificando a restituição da diferença, tese que já conta com o posicionamento favorável do Judiciário, conforme demonstram alguns julgados, desde, é claro, que respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

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