Tal prática é ilegal e inconstitucional, havendo posicionamento consolidado na jurisprudência no sentido de coibir atos como esse, porque a lei já confere à Fazenda Pública condição privilegiada para exigir o cumprimento de obrigações tributárias, tais como a inscrição do devedor no CADIN e o mecanismo processual específico da execução fiscal. Ademais, como mero ato administrativo a IN não é instrumento normativo adequado para a cominação de penalidade - a suspensão de emissão da NFS -- ferindo o princípio da legalidade. Há, assim, possibilidade de questionamento judicial da matéria.
Assessoria Jurídica do SINDEPARK
Nota do SINDEPARK:
Quanto ao tema abordado acima, ressaltamos que já há decisão favorável, conforme artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, de 6 de janeiro de 2012, que reproduzimos abaixo:
TJ-SP suspende restrição à emissão de notas em São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, nesta quinta-feira (5/1), a restrição imposta pelo município de São Paulo que bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas inadimplentes no recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento é de que a norma vai contra a liberdade empresarial, além de a regra municipal seguir posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, já consolidado na década de 1960. A informação foi publicada pelo jornal DCI nesta sexta (6/1).
Em primeira instância, o pedido da empresa em Mandado de Segurança contra a medida, que está em vigor desde 1º de janeiro, foi negado. A defesa ingressou no TJ paulista com Agravo de Instrumento e conseguiu decisão favorável. A desembargadora Vera Angrisani afirmou que a Constituição assegura a liberdade do exercício profissional e de atividades econômicas lícitas. Ela observou que a jurisprudência é pacífica sobre a impossibilidade de restringir tal direito por conta de débitos tributários. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", afirmou a desembargadora ao anular a restrição, que vale apenas para a empresa que a questionou.
"É uma medida arbitrária e inconstitucional que causa embaraço à atividade empresarial. É uma forma indireta de cobrar tributos, o que só aumenta seu desconforto. O fisco tem outras formas diretas de cobrança, como a certidão negativa ou a própria execução fiscal", explica à ConJur o advogado tributarista Ricardo Martins Rodrigues, que é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Em sua coluna semanal na ConJur, o tributarista Raul Haidar criticou a medida em dezembro. "Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber: a Súmula 70 (...) e a Súmula 547", afirmou.
A Instrução Normativa SF-Surem 19, publicada no dia 17 de dezembro de 2011, atinge empresas e condomínios localizados no município que deixarem de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados no período de um ano. Rodrigues conta que ainda há um vício de competência, pois a instrução não seria o meio para a discussão tributária do município. "Enquanto não for revogada, pelo próprio órgão que a criou, as empresas vão precisar recorrer ao Judiciário para preservar seus direitos."
A prefeitura paulistana já se manifestou sobre o assunto e reconheceu o embaraço, mas justifica sua medida como forma de cobrar os débitos. Várias empresas já questionam o bloqueio das notas para os inadimplentes de tributo na Justiça, pois a restrição fere a Súmula 70, do STF, editada em 1963. A decisão dispõe que é "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo".
A Súmula 547, do Superior Tribunal de Justiça, também dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".