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Tendo em vista várias consultas e dúvidas relacionadas à Portaria 982, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Assessoria Jurídica da Fecomercio divulgou a seguinte informação complementar à AJ 163/10:

O art. 5º da Portaria 488/05 assim dispõe:
Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
A Portaria 982/2010 veio acrescentar 4 (quatro) parágrafos ao referido artigo, a saber:
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento da GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Portanto, a Portaria 982/10 do MTE, que trata da distribuição do repasse da contribuição sindical em todos os níveis, alterou o sentido do art. 589 da CLT, condicionando a partilha da contribuição sindical à filiação do sindicato.
De acordo com essa portaria, o cadastramento incorreto dos campos relativos à filiação (Federação e Confederação) impedirá o repasse dos valores às entidades de grau superior, creditando-os diretamente na Conta Especial Emprego e Salário do MTE.
Assim, há necessidade de que todos os Sindicatos integrantes do Sicomercio estejam com seus dados atualizados no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, também é importante que as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana, emitidas pelos Sindicatos e Federações, contenham, obrigatoriamente, o Código Sindical, a fim de evitar divergências de dados, impeditivos do repasse dos valores às entidades de grau superior.
Há que se destacar que a Portaria 982/10 do MTE dá ênfase ao CNPJ e trata da distribuição do repasse em todos os níveis da pirâmide sindical; portanto, é importante adotar-se o procedimento de verificação junto ao CNES, através do "site" do MTE (www.mte.gov.br), do extrato de cadastro, gerando a correta indicação das entidades de grau superior dentro do sistema (Federação e Confederação).
Desta forma, conforme já mencionado na informação AJ 163/10, somente no caso de o sindicato não estar devidamente atualizado, quanto à declaração de filiação, deverá promover imediata retificação e preenchimento correto dos campos, através de atualização de dados perenes.
Esse passo é uma forma de minimizar os impactos na arrecadação sindical no sistema.
Considerações sobre a portaria em relação à emissão das guias de recolhimento
A CEF disponibiliza duas formas de emissão de guia de recolhimento da contribuição sindical urbana - GRCSU, para o Sistema Confederativo do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a saber:
1. Emissão da guia através do sistema disponibilizado no Portal da Caixa (CAPCAIXA);
2. Emissão da guia através do sistema próprio homologado pela Caixa, com configurações dadas pela Febraban e contrato padrão da CNC feito por adesão.
Pela Portaria 982/2010, as entidades sindicais devem atualizar o CNES, fornecendo os dados referentes a sua filiação à Federação e à Confederação respectivas. Fica facultativo o preenchimento do campo destinado ao código sindical, na GRCSU, o que não deverá ser observado pelas entidades do comércio, uma vez que tal faculdade se mostra prejudicial.
O não preenchimento do campo referente ao código Sindical trará divergência de dados na GRCSU, o que impedirá o repasse dos valores às entidades de grau superior, passando diretamente para a Conta Especial Emprego e Salário do MTE, bem como dificultará o cumprimento do Art. 6º da Portaria 488/2005 do MTE, na qual a Caixa identifica o "arquivo retorno" e a sua respectiva entidade sindical.
Assim, as entidades sindicais do comércio de bens, serviços e turismo devem informar, obrigatoriamente, o código sindical, em face do código de barra da GRCSU que identifica sua composição dentro do sistema.
Até então não se podia emitir a GRCSU sem o fornecimento do código Sindical.
Desta forma, tendo em vista que a contribuição sindical será repassada pela Caixa Econômica Federal, seguindo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES);
- Considerando que no caso dos sindicatos que não estejam com os dados corretamente cadastrados e atualizados, no CNES, com indicação a qual Federação ou Confederação estão filiadas, o repasse será efetuado diretamente à Conta Especial Emprego e Salário do MTE; e,
- Considerando que somente o contribuinte poderá solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por esse Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária,
- Recomenda-se que sejam adotadas as seguintes providências pelos sindicatos filiados:
1. Verificação do correto código da entidade sindical de acordo com o Cadastro da Caixa Econômica Federal, CNC (002), Fecomercio (127) e número com seis dígitos do Sindicato.
2. No caso de não estar com os dados devidamente atualizados no CNES, deverá atualizar os campos da declaração no CNES relativos a filiação à Federação e Confederação, com respectivo CNPJ;
3. Emissão da GRCSU, obrigatoriamente, com o código sindical da entidade.
Por fim, cumpre esclarecer que, no caso dos sindicatos integrantes do Sistema Arrecada, as providências acima serão tomadas pela Fecomercio.
Fonte: Fecomercio/Assessoria Jurídica, 20 de julho de 2010

Categoria: Fique por Dentro


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