Em seu voto, o desembargador Celso Limongi, da 6ª Turma, considerou que o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool. De acordo com o relator, o artigo 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do condutor do veículo.
No caso específico, a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto 6.488/2008.
O relator apontou também que a Lei 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. "É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente", observou Limongi, "sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido". O desembargador destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ e, diante dessas considerações, negou o habeas corpus.
Decisões anteriores
Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu. Portanto, não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.
O MP (Ministério Público), porém, apelou ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão do TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.
A defesa do motorista recorreu e impetrou habeas corpus no STJ em favor de motorista. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB - conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.
Fonte: site Última Instância, 14 de março de 2011