Dentre outras disposições, o artigo 1º do Decreto estabelece que o recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
O curso a que se refere será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Tal condição não será exigida nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
Fonte: Informativo MixLegal, da Fecomercio-SP, 18 de abril de 2012