Segundo informações do tribunal, em 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do supermercado, mas quando o proprietário voltou para pegá-lo, ele estava sendo furtado. De acordo com os autos, o cliente gritou pedindo ajuda, mas nada foi feito pelos seguranças para evitar o delito.
Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou o cliente em R$ 26.732,31, quantia esta devida por contrato de seguro. A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.
O juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não exime este último da responsabilidade.
O estabelecimento comercial recorreu ao TJ, mas a turma julgadora manteve a sentença, sob o argumento de que o boletim de ocorrência tem fé pública e que para contestar o seu conteúdo é preciso uma prova cabal, que não foi apresentada nos autos.
Para eles, o fato de o cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.
O relator destacou em seu voto que o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente.
Fonte: Última Instância, 14 de agosto de 2008