O referido artigo visa inibir que as empresas, no momento da contratação de funcionários, exijam um período superior a seis meses de experiência do candidato a vaga, conforme segue:
Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Entretanto, vislumbra-se que, na prática, tal alteração na CLT não deverá causar grandes impactos às empresas, visto que, a princípio, apenas o anúncio do emprego ficará restrito à tal exigência, por se tratar de única forma expressa.
Ademais, observa-se, ainda, que cada empresa adota um procedimento para o processo seletivo de candidatos e, conseqüentemente, apesar de não fazer restrições, na prática dá-se preferência para os candidatos com maior experiência.