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Entrou em vigor no dia 11 de março de 2008, a Lei nº 11.644/08, que acrescenta o Artigo 442-A na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O referido artigo visa inibir que as empresas, no momento da contratação de funcionários, exijam um período superior a seis meses de experiência do candidato a vaga, conforme segue:

Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Entretanto, vislumbra-se que, na prática, tal alteração na CLT não deverá causar grandes impactos às empresas, visto que, a princípio, apenas o anúncio do emprego ficará restrito à tal exigência, por se tratar de única forma expressa.
Ademais, observa-se, ainda, que cada empresa adota um procedimento para o processo seletivo de candidatos e, conseqüentemente, apesar de não fazer restrições, na prática dá-se preferência para os candidatos com maior experiência.

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