O benefício social por funcionário e por mês do plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou vale alimentação ou vale cesta básica) a partir de 01 de setembro de 2012 será no valor de R$ 60,00.
Os funcionários, conforme critérios estabelecidos na cláusula 15ª da Convenção Coletiva, receberão a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) o valor total de R$ 367,54, que deverá ser pago em 2 parcelas de R$ R$ 183,77 cada uma, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2013.
Acesse a íntegra da convenção coletiva em nosso site www.sindepark.com.br menu Pisos Salariais - SEEG SP (para São Paulo) e SINDEG (para Guarulhos e São José dos Campos).
É importante ressaltar que, na convenção coletiva firmada com o SEEG SP, as cláusulas vigésima, vigésima quarta, trigésima quarta, quadragésima oitava e quinquagésima primeira vigorarão com as redações transcritas abaixo.
CLÁUSULA vigésima - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão diretamente ao cônjuge, companheiro ou na falta deste, seus dependentes, a título de auxílio funeral, 04 (quatro) salários normativos da categoria Operadores, Manobrista e Caixas, independente da função do falecido empregado.
Parágrafo Primeiro - Esse pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar, em substituição a esse pagamento direto, por manter seguro de vida com prêmio superior ao valor fixado no "caput" desta cláusula, nesse caso, contudo, devendo se ater, quanto ao prazo assinalado no § 1º, às normas de seguradora em questão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA quarta - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE SEIS MESES
As rescisões contratuais para os empregados que contarem com 6 (seis) meses ou mais tempo de serviço na empresa, só terão a sua regular validade, se realizadas obrigatoriamente perante o sindicato profissional, podendo ser realizadas até 15 (quinze) dias após a dispensa em caso de aviso prévio indenizado, e em 10 (dez) dias no caso de aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo estabelecido no § 6º do Art. 477 da CLT. Em havendo descumprimento do prazo acima estabelecido será aplicada a multa de um salário nominal, revertido em favor do empregado, nos termos do Art. 477 da CLT. Ficando certo que sejam respeitados para efeito de pagamento os prazos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA quarta - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e o compensável;
b) não serão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos legalmente, sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas;
d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes do presente acordo, se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes da categoria, na respectiva base territorial;
e) nos termos do artigo 71, da CLT, nos serviços prestados em restaurantes e similares, fica estabelecido, como intervalo para repouso e alimentação, o lapso de tempo existente entre o final do almoço e o início do jantar, do estabelecimento;
f) ficam nos termos da legislação em vigor as empresas dispensadas de anotar a frequência diária por intermédio do Ponto Eletrônico a seu único e exclusivo critério, obrigando-se, no entanto, a registrar de forma inequívoca a real jornada de cada trabalhador por outros meios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA oitava - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos estabelecimentos, para atendimento de situações emergenciais, caixa de primeiros socorros, contendo esparadrapo, gaze, algodão, água oxigenada, analgésico e merthiolate ou genérico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA primeira - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente dos salários já reajustados de todos os seus funcionários, associados ou não, abrangidos por esta Convenção, inclusive sobre o 13º salário, e durante a vigência da mesma, uma Contribuição Assistencial no percentual de 2% (dois por cento) até o teto de R$ 800,00 (oitocentos reais), portanto, a contribuição mensal máxima de cada empregado, não poderá ultrapassar R$ 16,00 (dezesseis reais). Sendo reajustado a partir de 01º de setembro de 2013, nos mesmos moldes e porcentuais aplicados ao reajuste do salário.
Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados, não Associados, nos exatos rigores legais poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura da presente, optar pelo não desconto previsto no "caput" desta cláusula, opção essa que deverá ser exercitada, pessoalmente, por escrito de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do Sindicato Profissional, ficando consignada que a aludida opção realizada nos termos ora fixados, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, inclusive no que concerne à eventual reembolso do montante porventura descontado, a partir da assinatura do presente instrumento.