Destacamos que a decisão foi unânime, acompanhando os Srs. Desembargadores o magnífico voto do Relator, que não só acolheu as razões apresentadas pelo SINDEPARK, como aduziu considerações de igual significação dentro do tema.
Sem dúvida, mais um reforço na luta do SINDEPARK contra tantas leis descabidas, que abrem caminho para as autuações dos órgãos de proteção ao consumidor, muitas vezes enxergando irregularidades mesmo em organizações que respeitam as normas legais, quando exigíveis.
O acórdão do Tribunal segue abaixo transcrito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Registro: 2014.0000451486
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2041028-26.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENSE ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPINAS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RENATO NALINI (Presidente), ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,
ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DEGODOY, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO,
EROS PICELI, ELLIOT AKEL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,
XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, FERREIRA
RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, LUIZ AMBRA E
PAULO DIMAS MASCARETTI.
São Paulo, 30 de julho de 2014.
Vanderci Álvares
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 2041028-26.2014.8.26.0000.
Distribuída em 18/03/2014.
AUTOR: SINDEPARK SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS
E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA MAQUIEIRA e CARLOS EDUARDOSOARES BRANDÃO.
RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
ADVOGADA: SANDRA MORENO LOMBARDO.
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
ADVOGADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA.
VOTO Nº 24.113/14
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei 11.139/2002, do Município de Campinas, e seu
decreto regulamentador nº 18.158/2013, que dispõe sobre
a gratuidade de estacionamento público e particular para
portadores de necessidades especiais, ainda que
temporárias.
1. "Invade a competência da União para
legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88) a norma
estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao
usuário pela utilização de estabelecimento em local
privado". Precedentes do STF.
2. Igualmente, a inclusão da gratuidade
nos estacionamentos públicos sem prévio planejamento
orçamentário, implica sobrecarga ao erário, cuja análise
reserva-se à Administração Pública.
3. Demais, conceder gratuidade para
esse tipo de serviço a uma minoria da população, resvala
em ofensa ao princípio da isonomia, dado que o cidadão
portador de necessidades especiais, na verdade,
necessita, antes, de acesso arquitetônico facilitado, não
de gratuidade, sendo desta mais merecedor o pobre na
acepção jurídica do termo, mesmo em boas condições
físicas.
4. Julgaram procedente a ação,
declarando inconstitucionais a Lei 11.139/2002, do
Município de Campinas, e seu decreto regulamentador nº
18.158/2013.
Vistos.
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Sindicato das Empresas de
Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo, impugnando
a Lei nº 11.139/2002 e o Decreto regulamentador nº 18.158/2013, do
município de Campinas, cujas disposições obrigam os
estacionamentos públicos e particulares daquela localidade a ofertar
gratuitamente vagas de estacionamento aos portadores de deficiência
física, assim compreendidos os impossibilitados de locomoção,
usuários de cadeiras de rodas ou muletas, com veículos adaptados ou
transportados por terceiros, incluindo-se, aí, os idosos que se utilizem
de aparelho que auxilie a locomoção.
Aportaram informações da Prefeitura
Municipal de Campinas (fls. 74/77), apontando para o prévio veto do
Prefeito, antes da legislação impugnada ser objeto de promulgação
pela Câmara Municipal.
Em fls. 110/113 manifestou-se também
esta última, opinando pela improcedência da ação.
A douta Procuradoria Geral de Justiça
ofertou parecer favorável ao decreto de procedência, entendendo
presente ofensa ao princípio da separação de poderes, bem assim à
livre iniciativa e ao direito de propriedade (fls. 136/147).
É o sucinto relatório.
2. Voto.
Afirma o sindicato autor que tal
imposição é inconstitucional, por não caber ao município legislar
sobre a matéria, por transgredir o direito de propriedade, a livre
iniciativa e a liberdade econômica.
Foi concedida a liminar requerida na
inicial, por entender este relator patente o prejuízo financeiro a ser
experimentado pelos estacionamentos particulares, de difícil
reparação, estadeado o fumus boni iuris na seguinte conformidade:
tratando-se de assistência social o fundamento para a edição das
normas impugnadas, ao governo cabe prestá-la com recursos públicos,
discriminados em lei própria, não a impondo ao particular, que tem no
seu negócio no caso, o de estacionamento particular um meio de
subsistência.
E esse entendimento é o que se mantém,
impondo-se o decreto de procedência da ação.
De fato: os artigos 203 e 204, da
Constituição Federal, assim dispõem:
"Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
...
IV-a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
...
Art. 204. As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195...".
Sobre a assistência ao idoso e portadores
de necessidades especiais, sua acessibilidade e convívio social, há
dispositivos complementares e regulamentadores, emanados do poder
público federal, a exemplo da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
nº 8.742/93), Decreto nº 5.296/04, Leis 10.048 e 10.098/2000, dentre
outros.
Despontando como principal motivo à
declaração de inconstitucionalidade da legislação impugnada, sua
promulgação incidiu em usurpação da competência privativa da União
para legislar sobre direito civil, tema a ela reservado, a teor do
disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal.
A esse propósito, confira-se
pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no
julgamento da ADI 1.623/RJ, em data de 17/03/2011, tendo por
relator o Excelentíssimo Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA:
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22,
I, DA CONSTITUIÇÃO.
Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou
entendimento no sentido de que invade a competência da
União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88) a
norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao
usuário pela utilização de estabelecimento em local privado
(ADI 1.918, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min.
Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. Min. Ilmar Galvão)".
Ainda que superado esse óbice,
persistiria a igualmente inconstitucional imposição ao Chefe do
Executivo Municipal de obrigações envolvendo a receita local,
incluindo a gratuidade nos estacionamentos públicos, sem prévio
planejamento e indicação da origem orçamentária, invadindo a reserva
da administração pública, além de violar o direito de propriedade,
carreando ao particular a prestação de assistência social gratuitamente.
De se consignar que o fato de o portador
de mobilidade reduzida, qualquer que seja a razão que o leve a esse
condição, ser obrigado a pagar por um serviço, como o de
estacionamento, não o alija do convívio social, não lhe oferecendo
obstáculo de nenhuma ordem a cobrança praticada pelos
estabelecimentos particulares, a quem se reserva a livre iniciativa,
acaso pretendam oferecer essa gratuidade.
Conceder gratuidade para esse tipo de
serviço a uma minoria da população parece resvalar em ofensa ao
princípio da isonomia, dado que o cidadão portador de necessidades
especiais, na verdade, necessita, antes, de acesso arquitetônico
facilitado, não de gratuidade, sendo desta mais merecedor o pobre na
acepção jurídica do termo, mesmo em boas condições físicas.
De rigor, assim, o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados na inicial.
3. Ex positis, pelo meu voto, julgo
procedente a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade
da Lei 11.139/2002 e seu Decreto regulamentador nº 18.158/2013,
do município de Campinas.
VANDERCI ÁLVARES
Relator