Parking News

As empresas que oferecem espaços para estacionamento dos veículos de seus clientes devem tomar o máximo de cuidado em sua guarda. Isso porque inúmeras decisões da Justiça dão ganho de causa ao consumidor nas situações de avaria, furto de objetos pessoais ou do próprio veículo. E mesmo para aqueles estacionamentos em que a administração é terceirizada ? shoppings, por exemplo, que contratam empresas para administrarem o local, e cobram diretamente do consumidor -, o estabelecimento comercial que terceirizou o espaço poderá também ter de arcar com o prejuízo. A reportagem é do Diário do Comércio.
Isso porque o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilização pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, determina que todas as partes envolvidas podem ser acionadas pelo consumidor para reparar seu dano. A exceção para a não aplicação da responsabilidade solidária em caso de estacionamento é se o espaço for locado para uma empresa e esta presta seu serviço diretamente ao usuário e no local (ou próximo dele) não há nenhum tipo de atividade que atraia clientes. Ou seja, o consumidor não deixa seu veículo ali para ir até o shopping, ao cinema, a uma loja qualquer, mas o entrega a um manobrista, que o leva ao estacionamento. "O usuário pode não saber que o serviço foi terceirizado. Para ele, quem oferece o serviço é o estabelecimento comercial e não outra empresa, mesmo que na entrada ele receba um tíquete com nome da terceirizada", diz Marcio Marcucci, diretor de Fiscalização do Procon-SP.
Decisões
Recentemente, decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um shopping a reparar os danos materiais a um consumidor cuja moto foi furtada de um estacionamento próximo ao estabelecimento. De nada adiantou a defesa do shopping alegar que o furto ocorreu em estacionamento público próximo às dependências do centro comercial e, portanto, caberia ao Estado indenizar o cidadão. Para os julgadores da ação, o fato de o estacionamento ser público não afasta a responsabilidade do shopping, porque a utilização da área pública com a finalidade de captar clientes mediante oferta de comodidade e segurança aufere lucro ao empreendimento, o que gera o dever de guarda. Para o diretor do Procon-SP, ?em tudo que agrega valor a um estabelecimento comercial, e estacionamento é um item, é inquestionável a responsabilidade.?
Outro caso, relatado pelo diretor do Procon-SP, ocorreu também num shopping. Ao retirar o carro da vaga do estacionamento, o consumidor verificou a porta amassada. Ao registrar sua reclamação, exigiu a disponibilização da filmagem. Entretanto, o shopping alegou que o local em que o consumidor parou o seu veículo não estava no foco da câmera. ?Ora, se a câmera não alcançava o local, ninguém poderia estacionar ali.?
Placas
Quanto a furto de objetos de dentro dos carros, é importante saber que as placas com os dizeres ?não nos responsabilizamos pelos objetos deixados dentro do veículo? não têm validade legal. Muitos estabelecimentos se defendem dizendo que há consumidores que agem de má-fé e não provam que deixaram um determinado objeto no interior do carro. Marcucci, do Procon-SP, lembra que ?o texto da placa configura cláusula contratual, e como o seu teor exonera o estacionamento de responsabilidade, é tida pelo CDC como cláusula abusiva?. Acrescenta que, neste caso, quem deve fazer a prova de que o objeto não estava lá é o estabelecimento. ?É a chamada inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso 8º.?
Multas
Se o veículo é entregue a um manobrista ou a serviço de valets e ocorrer uma multa no período em que ele ficou sob a guarda desses profissionais, tanto a empresa que contratou o serviço quanto a de valet são responsáveis pelo pagamento da multa e pelos pontos na habilitação.
?É bom destacar que também é considerada prática abusiva a exigência do pagamento da estadia máxima em caso de extravio do comprovante do estacionamento, se o fornecedor, por outros meios, puder determinar ou estimar o tempo utilizado pelo usuário?, assinala Marcucci.
As leis que regulam a guarda dos veículos
Não faltam leis, decretos e instruções normativas regulamentando os serviços de estacionamento. Uma delas, válida para a cidade de São Paulo, é a Lei nº 13.763/04, que estabelece normas para o exercício da prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos. Conforme o texto legal, a empresa deve estar regularmente constituída, registrar os motoristas, contratar apólice de seguro contra incêndio, furto, colisão e roubo do veículo, entregar recibo ao proprietário do veículo, entre outras obrigações. Essa lei estabelece também a responsabilidade solidária dos estabelecimentos que contratam o serviço prestado pelos ?valets? em caso de danos causados aos veículos de clientes ou de terceiros, atendendo ao artigo 14 do CDC.
Já o Decreto nº 48.151, que regulamenta a lei acima, estabelece multa de R$ 5 mil para a prestadora do serviço e o estabelecimento que a contrata se houver descumprimento dos dispositivos legais. No caso de reincidência, o valor da multa dobra e o estabelecimento pode ser interditado.
Ainda com relação a valets, o município de São Paulo editou a Instrução Normativa 6/12, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilizar cupom de estacionamento fornecido pela Prefeitura.
Recentemente, o prefeito Fernando Haddad assinou a Lei nº 15.763/2013, determinando que os estacionamentos destinem vagas, devidamente sinalizadas, a mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo. Elas deverão estar próximas dos acessos de circulação de pedestres. ?Lembramos que outras leis estabelecem nas áreas próximas às entradas de shopping, mercados etc. vagas para deficientes e idosos".
?Se alguém que não tem direito a essas vagas estacionar no local, comete infração de trânsito e quem administra o estacionamento, que deve zelar pelo uso correto das vagas, pode acionar o órgão de trânsito para a remoção do veículo?, completa o diretor de fiscalização do Procon-SP.

O QUE DIZ O CDC
Artigo 14º
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Fonte: Diário do Comércio (SP), 20 de julho de 2013

NOTA DO SINDEPARK:

O SINDEPARK esclarece que os estacionamentos associados entregam aos usuários um formulário de declaração de objetos deixados no automóvel. Caso haja qualquer problema, o estacionamento, neste caso, torna-se responsável pelos bens que foram declarados.
Quanto às vagas para gestantes e pessoas com crianças de colo, lembramos que a lei foi sancionada, mas com veto quanto ao percentual de vagas a serem reservadas. Por último, destacamos que os estacionamentos não têm poder para multar os usuários pelo uso incorreto das vagas reservadas a idosos ou pessoas com necessidades especiais, por exemplo.

Categoria: Mercado


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