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Foi publicada, no último dia 24 de maio, a Lei Municipal nº 15.966/2014, definindo o dia 12 de junho de 2014, data da abertura dos jogos da Copa do Mundo de 2014, como feriado municipal. Entretanto, conforme disposto no seu § 2º do art. 1º da referida Lei aprovada, não será considerado feriado para as atividades essenciais, definidas pela Lei nº 7.783 de 1989, conhecida também como Lei da Greve, incluindo as atividades e os estabelecimentos de: a) comércio de rua; b) bares; c) restaurantes; d) centros comerciais e shopping centers; e) galerias; f) estabelecimentos culturais; g) pontos turísticos; h) empresas na área de turismo; i) hotéis; j) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Além disso, está liberada a venda de bebida alcoólica no estádio durante os jogos em São Paulo.
Segue abaixo a íntegra da Lei nº 15.996 de 2014.

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 59, Número 96, São Paulo, sábado, 24 de maio de 2014
Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014

(Projeto de Lei nº 185/14, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do Legislativo)

Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.
§ 1º No dia referido no ?caput? deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.

§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:

I ? comércio de rua;

II ? bares;

III ? restaurantes;

IV ? centros comerciais e shopping centers;

V ? galerias;

VI ? estabelecimentos culturais;

VII ? pontos turísticos;

VIII ? empresas na área de turismo;

IX ? hotéis; e

X ? empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

Fernando Haddad, Prefeito

Francisco Macena da Silva, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014.
Fonte: Informativo MixLegal, da Fecomercio, 28 de maio de 2014

Categoria: Fique por Dentro


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