Em outubro, a 6ª turma decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a se submeter ao bafômetro. Os ministros entenderam, na ocasião, que não havia como provar que ele havia violado a legislação.
Como a Lei Seca determina uma quantidade específica de álcool para caracterizar o crime (seis decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o teste foi considerado imprescindível.
A legislação anterior não citava uma quantidade específica de álcool para a configuração de crime, falava apenas em dirigir "sob a influência de álcool" e expor uma outra pessoa a risco.
Já em dezembro, a 5ª turma do STJ, com outra composição de ministros, decidiu o contrário e negou habeas corpus a um motorista do Rio Grande do Sul que se recusou a passar pelo bafômetro, mas teve a embriaguez constatada em exame clínico.
Segundo o perito que o examinou, ele tinha "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo lento" e "coordenação muscular perturbada".
Para uniformizar o entendimento, o STJ decidiu que caberá agora à 3ª seção, que tem ministros das duas turmas, decidir sobre o tema, em um caso específico no Distrito Federal com data ainda indefinida.
Levantamento publicado pela Folha em setembro do ano passado, feito na Justiça estadual do país inteiro, mostrou que 80% dos motoristas que se recusaram a passar pelo bafômetro ou fazer exame de sangue acabaram sendo absolvidos por falta de provas.
Fonte: Folha Online, 21 de dezembro de 2010