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O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, divulgou, dia 30 de abril, a Portaria nº 589/2014, que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho [1].
Objetivo:
A Portaria define que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo da ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações:
Empregador
CNPJ, CEI ou CPF
Endereço e telefone da empresa
Número da CAT registrada
Data do óbito
Nome do Acidentado
Endereço do acidente
Situação geradora do acidente

Destaca-se, ainda, que a comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho ? CAT.
Quanto às questões que envolvem o meio ambiente de trabalho, tanto empregados como empregadores têm obrigações, como ressaltamos abaixo.
Efetivamente, às empresas cabe, conforme estabelece o artigo 157 da CLT:

- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Aos empregados, por sua vez, cabe, conforme diz o artigo 158, da CLT:

- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
- Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina do trabalho.

É considerado como ato faltoso do empregado a recusa em observar as instruções expedidas pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Abaixo, segue a íntegra da Portaria

Diário Oficial da União ? Seção 1 - Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2014
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 589, DE 28 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:

Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.

Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[1] Art. 20 da Lei 8.213/91:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Fonte: Informativo Empresarial MixLegal, da Fecomercio, 30 de abril de 2014

Categoria: Fique por Dentro


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