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A lei estadual nº 14.955, de 12 de março de 2013, foi criada com o objetivo de aumentar a segurança nos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, estabeleceu e proibiu que pessoas entrem nesses locais usando objetos ou peças de vestuário que impeçam a sua identificação visual. A referida lei se refere a máscaras, gorros e capuzes que ocultem o rosto e capacetes.
No sentido de que as empresas de estacionamento cumpram a lei de maneira adequada, a orientação do departamento jurídico do SINDEPARK é que providenciem, o quanto antes, um cartaz, que deverá ser colocado na entrada dos estabelecimentos, com a advertência dessa proibição aos clientes e outras pessoas que neles entrarem. O texto a ser colocado na placa está na íntegra da lei, que publicamos abaixo.
Embora a fiscalização de tal dispositivo seja de difícil realização e seu início ainda não tenha sido definido, recomendamos a todas as empresas para atender aos ditames legais.

LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
"É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março

Categoria: Fique por Dentro


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