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Portaria MTE nº 1.095/2010, que disciplina a redução do intervalo intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva, afronta posicionamento do TST.
A CLT, em seu artigo 71, visando proporcionar aos empregados um período de descanso para repouso e alimentação, ou seja, condições saudáveis de trabalho, dependendo da jornada diária pactuada, prevê que algumas pausas devem ocorrer dentro da jornada de trabalho.
Assim, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas será obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora; se exceder a 4 (quatro) horas e não ultrapassar 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 minutos, não se computando na duração da jornada de trabalho.
Frisa-se, ainda, que os períodos para descanso e alimentação poderão se estender a 2 (duas) horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Trata-se do intervalo intrajornada que, conforme mencionado, são as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando o repouso e alimentação dos obreiros com o fito de evitar a fadiga e exaustão destes, sendo de observância obrigatória pelos empregadores sua concessão, visto que se não forem concedidos os mencionados intervalos previstos no art. 71, caput, e respectivo § 1º, da CLT, ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente, acrescido de 50%, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Não obstante a obrigatoriedade em sua observância pelas empresas, permite, ainda, a norma consolidada, como forma de flexibilização, a diminuição do intervalo, por deliberação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, o limite de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71, caput, da CLT, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde se verifique que o estabelecimento atende integralmente os padrões fixados quanto à organização dos refeitórios, e desde que os empregados não estejam submetidos à jornada suplementar, nos exatos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Baseando-se neste parágrafo, muitos documentos coletivos de trabalho acabaram por instituir cláusulas normativas prevendo a redução do intervalo intrajornada, o que foi entendido pelo Tribunal Superior do Trabalho como atentatória à norma de ordem pública.
Nota-se que a referida Portaria vai de encontro à OJ/SDI-I n.º 342 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Não obstante, o Ministro do Trabalho e Emprego, contrariando orientação do Tribunal Superior do Trabalho (OJ/SDI-I n.º 342), em 20 de maio de 2010, divulgou a Portaria n.º 1.095, de 19 de maio de 2010, disciplinando sobre os requisitos necessários para a redução do intervalo intrajornada, quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, mesmo tendo o Ministro privilegiado o negociado sobre o legislado, notadamente quanto às empresas que preenchem os requisitos necessários no que tange às exigências concernentes à organização dos refeitórios, esbarra em posicionamento da corte maior em direito do trabalho.
Destaca-se ainda, pelo texto da referida Portaria, que o Ministro do Trabalho delegou competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidirem quando dos pedidos de redução do intervalo intrajornada, bem como restou que o prazo de vigência máximo de duração da redução será de 2 (dois) anos, não afastando a competência de fiscalização dos agentes de inspeção do trabalho - auditores fiscais.
Abaixo segue a íntegra da referida Portaria.

Diário Oficial da União - Nº 95, quinta-feira, 20 de maio de 2010
Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Portaria Nº 1.095, de 19 de Maio de 2010

Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71[g1] , § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.
§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007.

Carlos Roberto Lupi

Anexo

Formulário de Requerimento Administrativo para Redução de Intervalo Intrajornada nos Termos do Art. 71, § 3º, CLT.

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,_____________________________________________________ _______________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,____________________________________ _______________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _______________________________________________________ ________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO). Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.
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Reprodução do Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Fonte: Fecomercio/Assessoria Jurídica, 26 de maio de 2010

Categoria: Fique por Dentro


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