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O Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria nº 373, publicada no Diário Oficial da União no dia 28.02.2011, adiando para 1º de setembro a obrigatoriedade de instalação de novos equipamentos de ponto eletrônico para empresas com mais de 10 funcionários, objetivando controlar a jornada de trabalho, consoante o disposto na Portaria 1.510 de 2009.
A Portaria 1.510 previa o início da obrigatoriedade dos novos equipamentos (para empresas que adotassem o sistema eletrônico) a partir de 26 de agosto de 2010, prazo este que acabou sendo adiado para 1º de março deste ano após estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho mostrar que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação. Assim, esta é a segunda vez que a implantação do sistema é adiada.
De acordo com a Portaria 373, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda segundo a Portaria, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir restrições à marcação, nem marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Destacamos os principais pontos da nova Portaria:

- Adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
- O uso dessa faculdade implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento;
- Disponibilização ao empregado de informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo;

Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

- restrições à marcação do ponto;
-marcação automática do ponto;
- exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

- estar disponíveis no local de trabalho;
- permitir a identificação de empregador e empregado; e
- possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

O governo constituirá ainda um grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos para revisão e aperfeiçoamento do chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
O início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, fica adiado para o dia 1º de setembro de 2011.
A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, com seus 34 dispositivos, foi muito questionada, tanto por entidades sindicais patronais, como a Fecomercio, como por entidades representativas de categorias profissionais, sobretudo as centrais sindicais. As principais críticas referiam-se ao fato do Ministério do Trabalho e emprego ter extrapolado de suas funções ao editar uma norma regulamentadora com força de lei, além do alto custo dos novos equipamentos e de não contribuir em nada para o avanço das relações trabalhistas, sem falar no impacto ambiental que a impressão dos comprovantes causaria.
Quanto à procura por tutela jurisdicional, não foram poucas as ações impetradas questionando sua aplicação. Como um bom exemplo, citamos a liminar concedida pela Justiça do Trabalho de Cascavel (3ª Vara do Trabalho) nos autos do processo nº MS 3738-2010-195-9-0-5.

Veja a seguir a íntegra da Portaria 373.

Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi
Fonte: Mixlegal Express, publicação da Fecomercio, 2 de março de 2011

Categoria: Fique por Dentro


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