Em primeira instância, na Comarca de Estrela, a autora ingressou com uma ação contra o proprietário do veículo e contra o condutor, pedindo ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos causados. Segundo ela, o acidente teria ocorrido por conta da pessoa que dirigia o automóvel estar em alta velocidade. Sem controle, o veículo saiu da pista e atingiu um barranco do lado direito da rodovia.
Em contestação, os réus (condutor e proprietário) afirmaram não ter havido culpa do motorista, pois, como havia muita neblina, não era sequer viável conduzir o automóvel em alta velocidade. Além disso, defenderam também que a autora só foi arremessada para fora do veículo pois era a única que viajava sem o cinto de segurança - embora os outros depoimentos não confirmem que os demais passageiros utilizavam o dispositivo.
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No que se refere ao dano material, o TJ-RS manteve a decisão que impõe o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com a recuperação da vítima. Já os danos morais e estéticos foram reduzidos, em função da atribuição de culpa à própria vítima.
O relator da ação, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que o dano estético é leve, pois a vítima não ficou prejudicada para exercer as suas funções habituais. "No entanto", observa o magistrado, "é incontroverso que ela foi vítima de acidente de trânsito e saiu lesionada do evento, tendo sido inclusive projetada para fora do veículo".
A decisão foi, então, pela revisão dos valores propostos. O ressarcimento por danos morais foi reduzido de 50 para 30 salários mínimos; enquanto que, por danos estéticos, a redução foi de 20 para 10.
Fonte: site Última Instância, 26 de Fevereiro de 2012