São considerados sócios incapazes menores de 16 anos, pessoas que, seja por enfermidade ou por deficiência mental, não têm capacidade de discernimento, e aqueles que, ainda que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Já os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que, por conta de deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais (sem desenvolvimento mental completo) e os pródigos (pessoas que se desfazem dos seus bens de forma descontrolada) são classificados como relativamente incapazes, segundo informação da Agência Câmara.
O Código Civil já permite que o sócio incapaz, "por meio de representante ou devidamente assistido, continue a sociedade antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança". Entretanto, o registro exige autorização judicial para ser realizado. A mudança apenas reproduz o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), uma vez que, assim como o órgão, o projeto exige que sejam atendidos três pressupostos: o sócio incapaz não pode gerenciar a sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido; o sócio absolutamente incapaz deve ser representado legalmente.
Fonte: Infomoney, 24 de abril de 2008