Parking News

Com o objetivo de fornecer maiores esclarecimentos acerca da resolução mencionada acima, cujo teor foi abordado por nossa assessoria jurídica na edição 207 do Parking News, informamos que algumas empresas foram autuadas pela afixação das placas de preços. Em função desta situação, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana do Município de São Paulo, através da Resolução 007/2011, determinou que as placas de preços de estacionamento não serão consideradas como anúncio desde que sejam cumpridos os requisitos abaixo:

- o estabelecimento poderá afixar 01 (uma) tabela de preços em cada acesso de veículo, em local visível do logradouro público;

- a placa não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada;

- a placa não pode ser afixada em altura superior a 3,00 metros;

- a placa deve obedecer às seguintes dimensões:
a) largura mínima de 0,50m e máxima de 0,80m
b) altura mínima de 0,50m e máxima de 1,50m

- além dos preços pode ser acrescido apenas:
a) a informação sobre a cobertura de seguro, desde que não seja colocado o logo ou o símbolo da seguradora;
b) as bandeiras dos cartões de crédito aceitos, desde que não ultrapasse a área total de 0,09m2;
c) o nome dos estabelecimentos conveniados, desde que não seja colocado o logo ou símbolo da empresa;
d) horário de funcionamento do estacionamento.

É importante ressaltar que fica proibida a instalação de faixas, banners, cartazes ou similares na cobertura, gradis, muros ou fachadas visíveis do logradouro público, sob pena de multa. Abaixo, a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/007/2011
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2011,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que dispõem sobre a proteção do consumidor, determinando, entre outras, a necessidade da exposição de preços de serviços de modo ostensivo e legível;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 10.580, de 22 de julho de 1988, e no Decreto Municipal nº 26.473, de 22 de julho de 1988, que dispõe sobre normas de cobrança de preço nos estacionamentos particulares do Município de São Paulo e determina, entre outros, a afixação de tabelas de preços em local visível do logradouro público pelo qual tenha acesso, assim como suas dimensões mínimas;
Considerando a necessidade de regulamentação da tabela de preços de serviços de estacionamento de veículos na cidade de São Paulo,
RESOLVE:
1. As tabelas de preços de serviços de estacionamento de veículos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Resolução.
2. A tabela de preços de serviços de estacionamento de veículos não é considerada anúncio, devendo estar localizada à entrada do estabelecimento e visível do logradouro público pelo qual tenha acesso.
3. Além dos valores de serviços de estacionamentos, a tabela de preços poderá informar:
3.1. a existência de cobertura de seguro, indicando o nome da seguradora, sem colocação de logos ou símbolos;
3.2. as bandeiras dos cartões de crédito aceitos, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m²;
3.3. a existência de convênios, indicando o nome dos conveniados, sem colocação de logos ou símbolos;
3.4. o horário de funcionamento do estacionamento;
4. A tabela de preços deverá observar as seguintes dimensões:
Largura: mínima de 0,50m; máxima de 0,80m
Altura: mínima de 0,50m; máxima de 1,50m
5. Cada estabelecimento poderá afixar 01 (uma) tabela de preços em cada acesso de veículos existente, não podendo avançar sobre o passeio público ou calçada, nem ser afixada a altura superior a 3,00 metros.
6. Não será permitida a instalação de faixas, banners, cartazes ou similares na cobertura, nos gradis, nos muros, na fachada ou em qualquer outra área dos estacionamentos de veículos, visíveis do logradouro público, além da tabela de preços de que trata a presente Resolução e do anúncio indicativo da atividade, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 14.223/2006.
7. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223/2006.
8. Os casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, nos termos da legislação vigente.
Publicada no Diário Oficial de 09/set/11 - pág. 16.

Categoria: Fique por Dentro


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