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O Seguro-Desemprego tem como base de fundamentação a Lei n.º 7.998/90, Lei 8.900/94, bem como as resoluções do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Sua finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
REQUISITOS
Para o empregado dispensado fazer jus ao benefício é necessário que se comprove:

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no GRPS, excetuado o auxílio acidente e a pensão por morte;
Não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.
Será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, na forma:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

VALOR DO BENEFÍCIO
Não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, em vigor desde 1º de janeiro de 2014. Desta forma, a parcela mínima assegurada ao trabalhador a título de Seguro-Desemprego é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

FORMA DE REAJUSTE
O reajuste do benefício, ou seja, das 3 (três) faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, conforme esclarece a Circular nº 1, de 10 de janeiro de 2014.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
Para pagamento do benefício considerar-se-á:
O valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
O valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste.
Por fim, como não esgotamos o assunto e como existem outras informações a serem acrescidas sobre o instituto do Seguro-Desemprego, recomendamos que seja acessado o site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
Base Legal: Lei 7.998/90; Lei 8.900/94; RESOLUÇÃO CODEFAT n.º 665/2011; RESOLUÇÃO CODEFAT n.º 707/2013; CIRCULAR Nº 01/2014; e, sítio do MTE (seguro-desemprego).
Fonte: Mixlegal Express nº 11/14, Informativo da Fecomercio

Categoria: Fique por Dentro


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