Segundo o Decreto nº 51.395/2010, ficam excluídos do cumprimento da norma os estacionamentos privados que são operados exclusivamente por manobristas. A segunda exceção diz respeito aos estacionamentos particulares utilizados exclusivamente por seus proprietários ou possuidores.
Também ficaram regulamentados o posicionamento e a dimensão das vagas de idosos. Elas devem estar localizadas próximas da entrada da edificação, de saídas para pedestres e do acesso a elevadores. É obrigatória a sinalização clara e visível. Já o tamanho das vagas tem de ser médio, de acordo com o definido na Lei 11.228 de 25 de julho de 1992.
É importante ressaltar que nos Alvarás de Funcionamento e nos Autos de Licença de Funcionamento deve ser incluída uma ressalva dando conta que 5% das vagas daquele estabelecimento são destinadas aos idosos.
Os estacionamentos de São Paulo têm 60 dias de prazo para se adequarem às normas, a partir da data de publicação do decreto (8 de abril de 2010).
O decreto estipula, também, penalidades para os estabelecimentos que não cumprirem o determinado na lei, que vão desde notificação até multa diária. Abaixo, a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 51.395, DE 7 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta a Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Os estacionamentos públicos e privados deverão reservar 5% (cinco por cento) das vagas existentes para os veículos dirigidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 1º. Para fins de aplicação da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto, entende-se por:
I - estacionamentos públicos: os de responsabilidade da Administração Pública, disponibilizados para uso público, tais como os localizados nas repartições e parques, bem como o estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul;
II - estacionamentos privados: os estacionamentos de propriedade particular disponibilizados, mediante pagamento ou não, para uso público;
III - empresas prestadoras de serviço de estacionamento privado, referidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.481, de 2007: os estabelecimentos que administram diretamente o estacionamento, como também as empresas contratadas para tal finalidade;
IV - vagas existentes: aquelas efetivamente oferecidas para o estacionamento de veículos.
§ 2º. Ficam excluídos do conceito constante do inciso II do "caput" deste artigo, os estacionamentos:
I - operados exclusivamente por manobristas;
II - particulares e privativos, definidos nos termos do disposto no Capítulo 13 do Anexo I do Código de Obras e Edificações - COE, utilizados exclusivamente por seus proprietários ou possuidores.
§ 3º. As vagas reservadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser posicionadas de modo a garantir maior comodidade ao idoso, próximas dos acessos de circulação de pedestres, da entrada da edificação ou dos elevadores, sinalizadas de forma clara e visível, preferencialmente com dimensões de vaga média, conforme a Tabela 13.3.2 do Capítulo 13 do Anexo I do COE.
§ 4º. Dos Alvarás de Funcionamento e dos Autos de Licença de Funcionamento deverá constar ressalva quanto à necessidade da reserva de 5% das vagas existentes para os veículos dirigidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 5º. O número fracionado igual ou superior a 0,5 (meio), resultante do cálculo do percentual previsto no "caput" deste artigo, deverá ser computado como 1 (um) inteiro.
Art. 3º. Os estacionamentos privados deverão ser adequados, com vistas ao cumprimento da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Art. 4º. Nos pedidos de Alvará de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento, o atendimento ao disposto na Lei nº 14.481, de 2007, e no "caput" do artigo 2º deste decreto deverá ser feito por meio de declaração do responsável técnico ou do responsável pelo uso da atividade, quanto à existência da identificação das vagas reservadas para os idosos.
Art. 5º. No caso do desrespeito às disposições da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto, as empresas prestadoras de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, contados da data da lavratura do ato, sob pena de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, até a comprovação do atendimento ao disposto na Lei nº 14.481, de 2007, e neste decreto.
Art. 6º. Relativamente aos estacionamentos de sua responsabilidade, os órgãos municipais competentes estabelecerão cronograma para a execução das medidas necessárias ao atendimento da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto.
Art. 7º. No que se refere ao estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, o órgão municipal competente deverá observar as normas constantes da Resolução Federal nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com vistas ao cumprimento da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 7 de abril de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal