De acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a PLR das empresas deve ser negociada entre empregadores e empregados e registrada por meio de convenção ou acordo coletivo na entidade sindical dos trabalhadores. O texto também estabelece que, apesar de não ser obrigatória, a participação nos lucros não substitui ou complementa o salário de qualquer empregado, devendo ser tributada apenas pelo Imposto de Renda na fonte, separadamente dos demais rendimentos e sem incidência de qualquer encargo trabalhista. Contudo, desde 2006, a Receita Federal vem autuando diversas empresas por não pagar o que julgava serem encargos trabalhistas devidos. A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais cria jurisprudência para os demais autos de infração que foram contestados pelas empresas e encaminhados para o tribunal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, fato que pode estimular a adoção da prática de PLR nas empresas.
Fonte: Informativo Jurídico Mixlegal, da Fecomercio, abril de 2010