O benefício será concedido àqueles que ficarem até 6 horas no shopping center. Após esse período, serão cobradas as taxas normais estipuladas pelo estacionamento.
O período de permanência do cliente deverá ser comprovado através de emissão de tíquete quando de sua entrada no shopping.
O Sindepark, como já o fez em outras oportunidades, recorrerá dessa decisão por meio de ação judicial, por entender que ela fere os princípios da iniciativa privada e do uso da propriedade particular. É inegável que o setor de serviços que o Sindicato representa trouxe tecnologia, mais ofertas de emprego, além do controle, segurança e conforto aos usuários, além de disciplinar o uso do espaço. Também é verdade que esta prestação de serviços tem um custo que se destina à locação do espaço, à mão-de-obra e à responsabilidade civil, que necessita ser repassado.
Por isso, o Sindepark defende incondicionalmente a cobrança dessas tarifas que, em última instância, garantem a continuidade da atividade com excelência e responsabilidade social.
A seguir, a íntegra da Lei:
LEI Nº 13.819,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por"shopping centers".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar