O barateamento e o planejamento logístico do deslocamento de bens e pessoas nas grandes regiões metropolitanas são matéria de grande relevância jurídica e, no fundo, representam o que se consagra como objetivo fundamental da República: o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, I e II da Constituição Federal). Todavia, não obstante vigorar por quase dois anos, a Lei de Mobilidade Urbana ainda gera dúvidas entre legisladores e administradores e, muitas vezes, parece não ser emprestada seriedade que o tema conaturalmente desperta, inclusive a possibilidade de que sejam bloqueados repasses de recursos federais aos Estados e Municípios. Temos visto na prática, infelizmente, o quão ignorada é a Lei nº. 12.587/2012, a ponto de prefeitos e secretários desconhecerem seu número, teor e as necessidades nela contempladas para a realização do empreendimento urbano, a partir do que se sufraga recentemente na doutrina quanto ao Princípio do Direito à Cidade.
Discutiu-se no Plenário do Senado Federal, quando da leitura do relatório do projeto, a adequação da redação legal aos conceitos trazidos pelo art. 4º da Lei de Mobilidade Urbana. Para não inviabilizar a proposição, em razão das dúvidas geradas, deixou-se a questão para ser tratada, futuramente, pela Medida Provisória 617/2013. O alento, entretanto, verificou-se no parecer da Comissão de Infraestrutura do Senado. Para reduzir a zero as alíquotas de PIS, PASEP e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, ressaltou-se que a ineficiência do transporte público nas últimas décadas obrigou resposta efetiva do Congresso aos anseios manifestados pela população na maior revolução social hodierna, nas ruas do país e nas redes sociais, o que tenho denominado de Junho pelo Serviço Público. Remete-se, academicamente, à Escola Francesa do Serviço Público (Escola de Bourdeux), encabeçada por Léon Duguit, professor e homem a frente de seu tempo, crítico da forma tradicional de Direito, que tinha na função social e solidária da prestação estatal norte a ser conformado pelo administrador já no final do século XIX. Daí porque, destacou-se no parecer não ser ?novidade para ninguém que o preço módico e a qualidade do transporte público dependem em grande medida de subsídio e incentivo dos governos. Subsidiar o transporte público de forma adequada é investir na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade, o que acaba por ter reflexos importantes, também, sobre a produtividade e competitividade do País?.
A tributação sobre atividades essenciais à população, como a incidente de contribuições sociais sobre os transportes coletivos, vai contra a ideia de que os tributos existem para garantir sustentação a uma sociedade justa e o custeio de atividades essenciais ao bem estar da população. Destarte, cada vez mais crescente a arrecadação federal, a renúncia fiscal de cerca de R$ 5 bilhões nos próximos três anos, provisionada nas Leis Orçamentárias, atende com tranquilidade o quanto preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Jornal do Commercio (RJ), 2 de setembro de 2013