Segundo o MPT, a juíza Daniela Macia Ferraz Giannini considerou a prática de cobrança "absolutamente inadmissível, eis que os trabalhadores estacionam seus veículos apenas para viabilizar a execução de seus contratos de trabalho".
A juíza também citou a Lei Municipal 12.582/06, que assegura isenção total do pagamento da tarifa de estacionamento aos empregados. Em mandado de segurança, o shopping tentou suspender os efeitos da referida lei, mas o pedido foi rejeitado.
Na petição inicial, o Ministério Público sustentou que o shopping ganha sobre o faturamento dos lojistas, o que resulta, consequentemente, em ganhos sobre a prestação de serviços dos trabalhadores de bares, restaurantes e lojas.
Segundo as investigações, o condomínio concedia, como cláusula contratual, isenção a alunos de escola de idiomas e academia de ginástica, mas continuava a cobrar a taxa de estacionamento dos empregados dos estabelecimentos citados.
Na ação, o procurador também afirma que há o desrespeito ao princípio da isonomia, no qual todos devem ser tratados como iguais. Em decorrência disso, foi evocada a Constituição Federal com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores, para que não haja mais qualquer tipo de discriminação.
A decisão começa a valer a partir da notificação do shopping. Em caso de descumprimento da medida judicial, o condomínio pagará multa diária de R$ 100 mil.
Fonte: portal G1, 4 de dezembro de 2009