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"O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288 STF", afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado.
Segundo o Diário de Notícias de São Paulo, a companhia de seguros Mitsui Farine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem "por ser ele o causador do dano". Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A, com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, 00 (valor do carro), com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: "Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil".
Fonte: Diário de Notícias de São Paulo, 10 de março de 2010

Categoria: Geral


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