Consta no voto do desembargador Cauduro Padin, relator do caso, que, de acordo com as perícias realizadas, ?o histórico do autor tem nexo com o dano existente. Este nexo é lógico e verossímil?. O magistrado também ressaltou que a reparação por danos materiais deve ser proporcional ao comprometimento da capacidade física do autor. Por esta razão, a empresa deverá pagar ao passageiro pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente, correspondente a 20% do que ele ganhava de salário à época.
Consta ainda que ?tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da ré, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 25 mil?.
Fonte: site Última Instância, 4 de julho de 2013