Parking News

O SINDEPARK informa que foi firmada a convenção coletiva com o SEEG ABC - Sindicato de Empregados em Estacionamentos e Garagens do Grande ABC, que abrange as regiões de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, e também com o SINEECAMP - Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Campinas, que engloba as regiões de Americana, Atibaia, Campinas, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jundiaí, Nova Odessa, Piracicaba, Rio Claro, Sumaré, Valinhos e Vinhedo. Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2011 será aplicado o percentual negociado de 9,00% (nove por cento).  É importante destacar as diferenças entre os valores do Plano de Saúde ou Alimentação que foram aprovados, de R$ 44,00 para o SEEG ABC e de R$ 30,00 para o SINEECAMP. Tanto o Plano de Saúde ou Alimentação quanto o item aprovado "Condições de higiene do trabalho" são benefícios que foram incluídos este ano no acordo coletivo firmado com o SINEECAMP.

Seguem abaixo os pisos salariais e as principais alterações de cada sindicato:

Convenção coletiva de trabalho SEEG ABC

Reajuste salarial de 09,00% sobre salários vigentes em agosto/2011
Pisos salariais para o período de 01/setembro/2012 a 31/agosto/2013

Jornada 8 horas diárias e 44 semanais       Jornada 6 horas diárias e 36 semanais
Office-boy/Faxineiro/Ajudante                   Office-boy/Faxineiro/Ajudante
de Lavagem - R$ 690,00*                         de Lavagem - R$ 564,55
Manobrista/Caixa/Operador - R$ 915,80    Manobrista/Caixa/Operador - R$ 749,24
Controlador de Acesso - R$ 690,00*          Controlador de Acesso - R$ 564,55*
Demais Funções - R$ 824,43                     Demais Funções - R$ 678,34
Lavador e Polidor de Veículos - R$ 715,64  Lavador e Polidor de Veículos - R$ 585,50
Já acrescidos os 20% de insalubridade       Já acrescidos os 20% de insalubridade

*Importante: o valor do piso foi alterado para obedecer ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior (salário mínimo ou piso mínimo Estadual).

Plano de saúde ou alimentação

As empresas, e a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou vale alimentação ou vale cesta básica).

Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o farão nos termos que seguem:

a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, na hipótese de o (a) empregado (a) ter de arcar com cota-parte do Plano, darão um subsídio através do pagamento mínimo mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), diretamente à empresa contratada, relativo a cada empregado (a), titular que aderir ao Plano, não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.

b) Caso o (a) empregado (a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.

Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao plano de saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao plano de saúde.

Sendo certo que o empregado (a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao Plano de Saúde da empresa após o período de doze meses, revogando-se a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao Plano de Saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.

Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados uma cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:

a) a cesta básica, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).

Parágrafo Terceiro - O subsídio à adesão do (a) empregado (a) ao Plano de Saúde ou a contratação de Plano de Saúde sem a participação do (a) empregado (a) com sua cota-parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e ficando acordado ainda que, no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.

a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.

b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.

PLR - Participação nos Lucros e Resultados - R$ 260,00

A ser paga em 2 (duas) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada uma, vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2013, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.

Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros aqueles funcionários que durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado perderá o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total fixado da Participação nos Lucros.

O pagamento da PLR será proporcional ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos).


Convenção coletiva de trabalho 2012/2013 - SINEECAMP

Reajuste salarial de 09,00% sobre salários vigentes em agosto/2011
Pisos salariais para o período de 01/setembro/2012 a 31/agosto/2013

Jornada 8 horas diárias e 44 semanais         Jornada 6 horas diárias e 36 semanais
Office-boy/Faxineiro/Ajudante                     Office-boy/Faxineiro/Ajudante
de Lavagem - R$ 690,00*                           de Lavagem - R$ 564,55*
Manobrista/Caixa/Operador - R$ 915,80      Manobrista/Caixa/Operador - R$ 749,24
Controlador de Acesso - R$ 690,00*            Controlador de Acesso - R$ 564,55*
Demais Funções - R$ 824,43                       Demais Funções - R$ 678,34
Lavador e Polidor                                       Lavador e Polidor
de Veículos - R$ 715,64                              de Veículos - R$ 585,50
Já acrescidos os 20% de insalubridade Já acrescidos os 20% de insalubridade

*Importante: o valor do piso foi alterado para obedecer ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior (salário mínimo ou piso mínimo Estadual).

Plano de saúde ou alimentação
A partir de 01 de novembro de 2012 as empresas, e a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou vale alimentação ou vale cesta básica).

Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o farão nos termos que seguem:

a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, na hipótese de o (a) empregado (a), ter de arcar com cota-parte do Plano, darão um subsídio através do pagamento mínimo mensal de R$ 30,00 (trinta reais), diretamente à empresa contratada, relativo a cada empregado (a), titular que aderir ao Plano, não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.

b) Caso o (a) empregado (a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.

Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao Plano de Saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 30,00 (trinta reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao Plano de Saúde.

Sendo certo que o empregado (a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa após o período de doze meses, revogando-se a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao Plano de Saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.

Parágrafo Segundo: As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados uma cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:

a) a cesta básica, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Terceiro: O subsídio à adesão do (a) empregado (a) ao Plano de Saúde ou a contratação de Plano de Saúde sem a participação do (a) empregado (a) com sua cota-parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula, e ficando acordado ainda que, no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.

a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.

b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.

PLR - Participação nos Lucros e Resultados - R$ 260,00

A ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada uma, vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2013, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.

Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros aqueles funcionários que durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado perderá o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total fixado da Participação nos Lucros.

O pagamento da PLR será proporcional ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);

Condições de higiene do trabalho

Serão assegurados aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como água potável.

Categoria: Fique por Dentro


Outras matérias da edição

Trânsito irrita quem vive em Moema (09/09/2012)

Com o freio de mão do carro puxado, o administrador Luis Augusto espera os veículos à frente arrancarem para poder seguir. Nada estranho em pleno horário de rush da manhã não fosse o fato de o motoris (...)


Seja um associado Sindepark