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TJ-PB mantém decisão de juiz sobre estacionamentos de shoppings em JP

 

O desembargador José Ricardo Porto negou pedido objetivando dar efeito suspensivo a uma decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que proibiu o Poder Público de praticar qualquer ato fiscalizatório contra as pessoas jurídicas Portal e Futura Administradora de Bens Ltda. e Condomínio Mangabeira Shopping Center, tendo por base a Lei nº 11.504/19.
Tal norma prevê um tempo mínimo de carência de 20 minutos nos estacionamentos de shoppings centers e de outros estabelecimentos.
A decisão de 1º Grau foi questionada pelo Estado da Paraíba, através do Agravo de Instrumento nº 0807980-73.2020.8.15.0000, alegando possuir competência legislativa para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal.
Examinando o recurso, o desembargador pontuou que, embora, a priori, não vislumbre vício de iniciativa legislativa na edição da Lei Estadual nº 11.504/2019, tendo em vista se tratar de norma de proteção aos direitos do consumidor, matéria inserida no âmbito da competência concorrente, entende, porém, que se faz presente no caso a inconstitucionalidade material, por violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.
“Este entendimento alinha-se ao posicionamento assentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.862/PR– no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber – que, ao analisar caso análogo, considerou materialmente inconstitucional lei estadual que versava sobre a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo em estacionamento, por estabelecer um tipo de controle de preços que, claramente, violava o princípio constitucional da livre iniciativa”, explicou José Ricardo Porto.
O desembargador (foto) observou, ainda, que “ao determinar um tempo de carência para a cobrança pelo serviço de estacionamento, a lei estadual em debate, embora de maneira reflexa, acaba por intervir na fixação de um preço privado numa circunstância que não se reveste de excepcionalidade, fazendo exsurgir o vício de inconstitucionalidade material da norma, ao menos no juízo de cognição sumária cabível neste momento, o que revela a fumaça do bom direito invocado pela parte agravada”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Paraíba Online, 28 de junho de 2020

Categoria: Geral


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