Tradicionalmente, a Receita Federal encara restritivamente o conceito de insumo e, por conta disso, tem oposto resistência às várias possibilidades de desconto de crédito pelos contribuintes, as quais, segundo o órgão, se reduzem às taxativamente enumeradas em lei ou atos normativos. Todavia, essa abertura trazida pela Lei nº 11.898/2009 fortalece o argumento de que é possível o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre as diversas despesas incorridas pelas empresas no exercício dos seus negócios, desde que necessárias à atividade fim ou para a realização das operações que gerarão a receita tributável.
Há, portanto, possibilidade de discussão judicial deste tema não só no tocante às despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados, como também a todas as demais necessárias à atividade fim da empresa. E, ao menos quanto a tais despesas em particular, a discussão também se apoiaria no princípio constitucional da isonomia ou igualdade, pois ao restringir o aproveitamento de créditos oriundos de gastos com uniformes, vale-transporte e vale-refeição apenas às prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, as demais empresas que incorrem em tais gastos da mesma forma, tais como as que se dedicam à guarda e estacionamento de veículos, estão sendo tratadas de forma desfavoravelmente diferenciada.
Fonte: assessoria jurídica do Sindepark, Badia e Quartim - Advogados