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Prevista para vigorar a partir de julho do corrente ano, foi promulgada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto da Micro e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado a estas.

Foram mantidos os parâmetros de classificação da anterior Lei nº 9.317/96 instituidora do SIMPLES, definindo como microempresas aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, sendo as de pequeno porte as que aufiram receita bruta entre R$ 240.000,00 e 2.400.000,00.
 
No âmbito tributário, restaram aumentadas a quantidade de alíquotas, passando a 20 no total, variando de 4,00% a 17,42%, conforme a faixa de receita bruta e o tipo de empreendimento. Os tributos abrangidos são o IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
 
A nova legislação também ampliou o rol das atividades econômicas que poderão se beneficiar das regras do denominado Supersimples, muita delas antes admitidas no SIMPLES somente por força de decisões judiciais, tais como os serviços de instalação e manutenção de máquinas de escritório, de acessórios de veículos, de motocicletas, de limpeza e conservação, etc.
 
Em contrapartida, a nova lei aumentou as hipóteses impeditivas de adesão ao Simples Nacional, incluindo a existência de débitos (não necessariamente inscritos em dívida ativa) para com as Fazendas Públicas e o INSS, mantida a impossibilidade de adesão para as atividades decorrentes dos exercício de função intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, seja regulamentada ou não, excepcionando os escritórios de serviços contábeis.
 
Além da pretendida simplificação no âmbito tributário, a legislação em tela veio trazer facilidades na constituição da empresa e acesso aos mercados, como a exigência da regularidade fiscal nos processos licitatório apenas por ocasião da assinatura do contrato respectivo e, ainda assim, caso ainda se apresente alguma irregularidade, ao interessado será assegurado prazo de, no mínimo, dois dias úteis para a regularização ou até mesmo pagamento ou parcelamento dos débitos. Será também assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para micro e pequenas empresas.
 
Quanto às relações de trabalho, as empresas serão dispensadas de algumas obrigações trabalhistas, tais como a fixação de quadro de trabalho e a empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, dentre outros.
 
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão ainda realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços para os mercados nacional e internacional por meio de consórcio, nos termos e condições estabelecidos pelo Governo Federal, além de outros programas para incentivar o estímulo ao crédito e à capitalização das empresas.
 
Por fim, será concedido, para ingresso no regime diferenciado, o parcelamento dos débitos relativos aos tributos e contribuições abrangidos no Simples Nacional, em até 120 meses, com valor mínimo da parcela mensal de R$ 100,00, considerando isoladamente os débitos para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e o INSS.
 
Especificamente a respeito do recolhimento da Contribuição ao INSS a cargo da pessoa jurídica, em regra geral entra no Simples Nacional. Todavia, nos termos do artigo 18, inciso V, as atividades de prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa (que é o caso, dentre outros, dos estacionamentos), não incluirá a referida contribuição, que será recolhida conforme a regra geral.
 
As empresas que estiverem nesta situação serão tributadas em conformidade com a Tabela do Anexo V , da Lei Complementar, com alíquotas que variam de 4,00% a 13,50% se o montante da folha de salários, incluindo encargos, em 12 meses for igual ou superior a 40% da receita bruta, conforme a faixa de incidência.
 
 
Ademais, as alíquotas poderão ser superiores ao acima fixado nas seguintes hipóteses:
 
a) o montante da folha de salários igual ou maior que 35% e menor que 40% -- 14%;
 
b) o montante da folha de salários igual ou maior que 30% e menor que 35% -- 14,50%;
 
c) o montante da folha de salários menor que 30% --   15,00%.
 
 
Os recolhimentos corresponderão ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. Soma-se à alíquota cima referida o percentual do ISS prevista no Anexo IV da Lei que varia de 2,00% a 5,00 %.
 
Em apertada síntese, essas são algumas das principais novidades trazidas pela lei em causa. De nossa parte, permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais porventura necessários.
 
Caio Lúcio Moreira
Assessoria Jurídica do Sindepark
Plantão Jurídico - Sindepark
quintas-feiras das 9h às 12h

Categoria: Fique por Dentro


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