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Empresários do ramo de estacionamentos do município de Cuiabá conquistaram na justiça um mandado de segurança contra a Lei Municipal n° 5.814/2014, em vigor desde o mês de maio, e que estabelece a cobrança do estacionamento de forma fracionada na Capital. Por meio de ação conjunta, o juiz Roberto Teixeira Seror, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, concedeu liminar favorável aos empresários, suspendendo os efeitos da lei de autoria do vereador Mario Nadaf (PV).
Ao Circuito Mato Grosso, o advogado do grupo de proprietários, Rogério Caporossi, explicou que a ação tem como objetivo provar que a legislação é inconstitucional, visto que a estipulação da forma de cobrança nos estacionamentos não é de responsabilidade do executivo municipal.
"Já existem outros processos julgados pelo STF, de outros locais, onde foi caracterizado que o município não tem competência constitucional para legislar sobre matéria que envolva direito civil e de propriedade. O munícipio esta interferindo em negócios pessoais, definindo a forma de cobrança. Apenas a União pode legislar nesse aspecto", declarou o advogado.
Caporossi informou ainda, que a prefeitura, assim que notificada, terá 10 dias para prestar informações ao juiz, que julgará procedente ou não, o pedido dos donos de estacionamento.
Os proprietários e gerentes de estacionamentos da capital chegaram a considerar a lei utópica, já que o segmento não conseguiria arcar com os custos de manutenção do negócio e atender as determinações previstas na legislação.
Zuleica Guedes, gerente de um estacionamento na região central de Cuiabá, afirmou que a cobrança fracionada acarretaria no fechamento de grande parte dos estabelecimentos. "Como mantemos esta estrutura (com quadro de funcionários, taxas e investimentos) com esta forma de cobrança, onde caso o cliente fique 10 minutos no nosso pátio, irá pagar apenas R$ 1,00? Não teremos alternativa, que não seja fechar nossas portas", externou a gerente.
Lei da cobrança fracionada
De autoria do vereador Mário Nadaf, a lei determina que todos os estabelecimentos adotem a cobrança com intervalos de dez minutos durante o período de permanência dos veículos nos estabelecimentos. A pretensão era regular o serviço e a divulgação do preço por hora e o valor referente aos 10 minutos.
Isto porque, da forma anterior à Lei, ao ser considerado um valor fechado, na maioria das vezes, o usuário acaba pagando por um serviço que não foi totalmente utilizado. Como por exemplo, em casos onde o motorista estaciona seu veículo por 1h25 e paga o valor de 2h.
Fonte: circuitomt.com.br, 9 de setembro de 2014

Categoria: Geral


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